Decisão TRT 12ª REGIÃO. PRECEDENTE COVID-19. Não Reconhecimento de Doença Ocupacional.


Publicado dia 05/08/2021

Prezados,

 

Compartilhamos importantíssimo precedente para auxiliar na defesa de todas as empresas da categoria em relação ao não reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.

O TRT de SC manteve a sentença que havia julgado improcedente a ação na qual o reclamante (vigilante) pretendia o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.

O reclamante, por meio dos documentos das fls. 24-31 comprovou que, ainda no curso no aviso-prévio, foi acometido pela doença COVID-19.

Na defesa, a empresa sustentou que a doença não tinha relação com o trabalho, que o reclamante não exercia atividade que o expunha a risco de contaminação pelo novo coronavírus e que forneceu e exigia o uso de máscaras e álcool em gel.

Ao negar provimento para o recurso do vigilante, o TRT de SC assim fundamentou a decisão:

Nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (...)".

 

O Ministro Cláudio Brandão, em seu artigo "A COVID-19 e o adoecimento ocupacional", assinala que "não há que se falar na COVID-19 como doença profissional, pois não há atividade em que esteja presente de maneira específica, salvo no campo da mera especulação ou elocubrações meramente teóricas, como no exemplo de pesquisadores dedicados exclusivamente a essa enfermidade, e, por isso, viesse a se tornar inerente para eles, o que, repita-se, permanece no plano meramente teórico" ( O Direito do Trabalho na crise da COVID-19 /Coordenadores in Alexandre Agra Belmonte, Luciano Martinez, Ney Maranhão - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 279 e ss).

 

Por outro lado, o Ministro afirma que, "Apesar da natureza pandêmica, acima, portanto, da condição de mera endemia, a COVID-19 pode ser qualificado como enfermidade de natureza ocupacional, mais precisamente doença do trabalho, para os casos dos trabalhadores que exercem as suas atividades em ambientes nos quais estejam presentes as possibilidades de contágio, como estabelecimentos de saúde, ambulâncias, necrotérios, hospitais, entre outros".

 

Ainda no artigo citado, o Ministro trata da possibilidade de a COVID-19 ser equiparada à natureza ocupacional nas situações de pessoas que, de modo acidental, venham a se contagiar, bem como da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva quando se tratar de profissionais que atuam diretamente no combate à pandemia, na "linha de frente, como popularmente se diz.

 

Por fim, sobre as formas de contaminação acidental, Cláudio Brandão assinala que "Informações colhidas no sítio do Ministério da Saúde indicam que a transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de toque do aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro ou objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc".

 

Conforme fundamentado na sentença, o art. 29 da MP 927/2020 admitia a possibilidade de a COVID-19 vir a ser caracterizada como doença do trabalho, mas apenas no caso de comprovação do nexo causal, o que demandaria prova a cargo do empregado e a análise das condições em que o labor é executado.

 

Todavia, a eficácia desse artigo foi suspensa por decisão do STF, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre de Moraes que entendeu que o dispositivo "ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco" e acabaria invertendo o ônus da prova mesmo em situações de atividades com alto risco de contágio, conforme bem destacou o Magistrado de origem. Com isso, permanecem as regras previstas na Lei 8.213/91.

 

Feitas essas considerações, cabe analisar se, no caso concreto, as atividades desempenhadas pelo empregado o expunham a risco acentuado de contaminação pelo novo coronavírus.

 

Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus era do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, desse ônus ele não se desincumbiu a contento.

 

(...)

Diante da dinâmica verificada no trabalho do reclamante, no desempenho das suas atividades como vigia, não há considerar que ele estivesse exposto a alto risco de contágio de contaminação pelo coronavírus. Assim, não há presumir a existência do nexo de causalidade e a caracterização da doença de natureza ocupacional.

 

Outrossim, o próprio reclamante admitiu que havia fornecimento e exigência quanto ao uso das máscaras e álcool em gel.

 

Por conseguinte, não há falar no direito à estabilidade provisória no emprego, já que não atendidos os requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91, bem como no item II da Súmula 378 do TST.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Denota-se que é importantíssimo demonstrar o fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs no atual momento, o que servirá de robusto sustentáculo de defesa a todas as empresas da categoria em ações que versem sobre a contaminação de empregados pela Covid-19.

 

 

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