A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica e profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicado representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
A Contribuição Sindical não é um imposto, mas contribuição compulsória, com finalidade específica, que a lei impõe a todos, sendo que o sindicato apenas recebe uma parte dele.
Lembrá-los que todas as empresas estão obrigadas a, anualmente, efetuar o pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL ao sindicato patronal que a representa, independentemente de serem filiadas ou não.
Essa contribuição encontra-se prevista no art. 149 da Constituição Federal, e art. 578 e seguintes da CLT.
Deverão efetuar o pagamento desta contribuição em favor do nosso sindicato, SINDESP/RS, todas as empresas:
- Especializadas na prestação de serviços de segurança e vigilância, as assim autorizadas a funcionar com base na Lei 7.102/83 e legislação complementar, dos vigilantes;
- de cursos de formação e reciclagem de vigilantes;
- de segurança eletrônica;
- de comercialização, instalação e monitoramento de sistemas de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança;
- de segurança de eventos de qualquer natureza;
- terceirizadas que prestam serviços auxiliares de segurança patrimonial privada, tais como de portaria, vigias, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, guardiões, zeladores, orientadores, agentes de portaria, guardas, disciplinadores e similares, recepcionistas, fiscais de loja e outros que, independentemente da denominação do cargo exerçam atividades auxiliares de segurança privada, independentemente da denominação do cargo de seus empregados.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL deve ser efetuada durante o mês de Janeiro, ou seja, até o dia 31 do corrente mês, nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Agências Lotéricas.
O recolhimento em atraso da Contribuição Sindical está sujeito a penalidades conforme estabelece o art. 600 da CLT, multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, mais um adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente, de atraso, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês de correção monetária.
O não recolhimento impede a participação da empresa inadimplente em licitações públicas federais e firmar contratos com administração pública – Art. 607, da CLT.
A guia utilizada para pagamento deverá ser solicitada ao Sindesp/RS.
O Sindicato somos todos nós! Participe!
Clique aqui para solicitar a GRCS.