EXMO.
SR. DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
- RS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
DATA BASE: 01.05.2002
CATEGORIA PROFISSIONAL: "VIGILANTES"
SINDESP/RS
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, representando a CATEGORIA ECONÔMICA: e, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE RIO
GRANDE, representando a CATEGORIA PROFISSIONAL, por seus representantes
legais e procuradores signatários, vêm, respeitosamente,
à ilustre presença de Vossa Senhoria, dizer que resolveram
celebrar a presente " CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
" , a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
01
- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE:
Serão abonadas e remuneradas as faltas do empregado nos dias de
provas escolares ou universitárias, na proporção
de uma tarde por mês, desde que comprovada por atestado da instituição
que esteja estudando em curso oficial e regular, e, desde que a empresa
seja notificada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
02
- ABONO DE FALTAS PARA INTERNAÇÃO DE FILHO:
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando
faltar ao serviço por 01 (um) dia, para a internação
hospitalar do filho com idade até 12 (doze) anos ou inválido.
03
- ACESSO ÀS EMPRESAS:
O Sindicato Profissional terá livre acesso às empresas,
para fins de distribuição de comunicados, jornais ou filiação
de associados, desde que comunicadas as empresas com antecedência.
04
- ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:
As empresas pagarão, mensalmente, aos seus empregados vigilantes,
assim definidos pela Lei No. 7.102/83, com as alterações
introduzidas pela Lei No. 8.863/94, e pelo Decreto No. 89.056/83, um adicional
de risco de vida, em valor mensal equivalente a 16% (dezesseis por cento)
do salário profissional pago ao vigilante. Estabelecem, ainda,
que esse adicional não se reflete em qualquer outra parcela salarial
ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional
noturno, reduzida noturna, 13o. salário, férias, aviso prévio
indenizado, indenização adicional.
05
- ALIMENTAÇÃO:
Para os casos em que, excepcionalmente, o empregado vier a cumprir jornada
de trabalho excedente de 720' (setecentos e vinte minutos), ou no caso
de que, por força legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar
o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriado em dobro, os empregados
deverão receber das empresas a alimentação necessária
ao desempenho das suas atividades nestes dias. Não fornecendo a
alimentação, as empresas deverão indenizar o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) de 1/30 (um trinta avos) do salário
fixo mensal percebido pelo empregado, por dia de ocorrência da hipótese
prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: A redução legal da
hora noturna não será considerada na duração
da jornada para efeito do disposto nessa cláusula.
06
- ANUÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de anuênio,
um adicional por tempo de serviço, denominado " ANUÊNIO
" , no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor que perceber
a título de salário fixo, a cada ano de efetivo trabalho,
para o mesmo empregador, mesmo que descontínuos, se o intervalo
entre os contratos de trabalho não for superior a um ano. Estabelecem,
ainda, que esse adicional não se reflete e nem serve como base
de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória,
tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida
noturna, 13º salário, férias e aviso prévia.
07
- ASSENTOS PARA DESCANSO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
As empresas ficam obrigadas a providenciar a colocação de
assentos adequados para serem utilizados durante os intervalos para repouso
e alimentação, mantida a proporção da NR 17,
da Portaria MTE No. 3.214/78.
08
- ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO NO TRABALHO:
As empresas empreenderão os esforços possíveis a
bem de prestar todo o apoio necessário ao acidentado no local de
trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Obriga-se o empregador a transportar
o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente,
mau súbito ou parto, desde que ocorram no horário e local
de trabalho do empregado, ou em decorrência deste.
09
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
As empresas obrigam-se a prestar Assistência Jurídica, ou
custear a mesma integralmente, mesmo após a ruptura do vínculo
de emprego, nos casos em que o empregado (associado ou não) responder
processo (ou inquérito policial) por ato praticado em serviço
e desde que em defesa do patrimônio vigilado ou própria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de descumprimento comprovado
do disposto nesta cláusula, poderá o empregado , diretamente
ou através do seu Sindicato Profissional, contratar os serviços
de advogado, obrigando-se a empresa ao reembolso dos honorários
profissionais.
10
- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES:
Para a homologação das rescisões as empresas deverão
apresentar os documentos exigidos pelo artigo 4o. da Instrução
Normativa MTb/SNT No. 2, de 12.03.92.
11
- ATESTADOS MÉDICOS:
Deverão ser aceitos pelas empresas, como justificativa de faltas
ao serviço, os atestados médicos fornecidos por médicos
da Previdência Social Oficial (SUS) ou por esta credenciados, ou
por médicos do Sindicato Profissional e, no interior do Estado
(excluindo-se os municípios da Grande Porto Alegre) por médicos
particulares, e, desde que, a empresa não mantenha convênio
com serviços médicos nesses locais. Em qualquer hipótese
os atestados médicos só serão válidos se atenderem
os requisitos legais estabelecidos pela Portaria No. 3.291 de 20.02.84
do Ministério da Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para todos os fins, a carga horária
a ser considerada nos dias de atestado será a da carga horária
normal diária contratual.
12
- ATIVIDADES SINDICAIS:
Para os Diretores (até o máximo de três), membros
do Conselho Fiscal (até o máximo de três) e Delegados
Federativos ( até o máximo de dois), entre membros efetivos
e suplentes, do Sindicato Profissional, fica assegurado o pagamento de
seus salários, quando convocados para atividades sindicais com
pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que tais
convocações não excedam ao total da jornada que normalmente
cumprem em 02 (dois) dias, por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A nominata destes dirigentes sindicais,
deverá ser fornecida, contra recibo, ao SINDESP/RS, em até
30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento, sob
pena de perda do benefício estabelecido na "caput" desta
cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que houver alteração
na composição da nominata citada no parágrafo anterior,
por alteração da diretoria ou conselho fiscal do sindicato
profissional, esta alteração será comunicada no prazo
e sob os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os casos de participação
em seminários, encontros, congressos ou outros eventos sindicais,
os dirigentes sindicais constantes da relação do parágrafo
primeiro, poderão optar pela acumulação do benefício
acima referido, para liberação em uma ou mais ocasiões.
PARÁGRAFO QUARTO: Sempre que o Sindicato Profissional for
utilizar o benefício desta cláusula, deverá remeter,
a cada vez, ao SINDESP/RS, antes da ocorrência do fato, nominata
consolidada dos empregados contemplados com este benefício, ou
cópia, de todas as correspondências emitidas para as empresas.
13-
AVISO PRÉVIO:
Concedido o aviso prévio, deste deverá constar obrigatoriamente:
a) a sua forma (se deverá ser trabalhado, indenizado ou dispensado
do cumprimento);
b) a redução da jornada ou dos dias de trabalho, nos termos
da lei;
c) a data do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando do aviso prévio concedido
pela empresa, se a opção do empregado for pela redução
de 2 (duas) horas no seu horário normal de trabalho, este período
poderá ser usufruído no início ou no fim da jornada
também por opção do empregado.
14
- AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador
fica obrigado a pagar o auxílio funeral aos dependentes do mesmo
em valor correspondente a 01 (um) salário profissional do vigilante.
15
- BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários das cláusulas de natureza jurídica
e econômica do presente instrumento, os empregados de empresas de
segurança, vigilância, vigilantes de escolta armada, segurança
pessoal privada e escolas de formação de vigilantes, os
empregados de empresas de segurança eletrônica, comercialização,
instalação e monitoramento de sistemas de alarmes, CFTVs
e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança,
empresas que possuam vigilância orgânica, prefeituras que
mantêm guarda municipal, e de empresas de segurança de eventos
de qualquer natureza. Assim como todos aqueles que são denominados
de porteiros patrimoniais, vigias patrimoniais, garagistas, manobristas,
guardas-noturnos, agentes de segurança, fiscais patrimoniais, guardiões,
zeladores patrimoniais, orientadores, disciplinadores e similares, em
exercício de atividades de segurança privada, com a finalidade
de evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas, impedir
ou inibir ação criminosa e garantir a segurança de
bens e de pessoas e outras anormalidades, armados ou desarmados.
16
- COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
A partir desta data fica instituída, conforme abaixo previsto,
uma Comissão Intersindical de Conciliação Prévia,
de conformidade com o previsto pela Lei 9.958 de 12.01.2000, para cada
base territorial dos sindicatos que firmam o presente instrumento, e que
se regerá pelas seguintes regras:
1. Cada comissão será composta por representantes
do sindicato profissional e do sindicato patronal, 2(dois) titulares e
2(dois) suplentes.
2. Cada sindicato, o profissional e o patronal, designarão
um titular e um suplente.
3. O representante titular, e o seu suplente, designados pelo sindicato
profissional deverão ser, obrigatoriamente, membros de sua diretoria.
4. O representante titular, e o seu suplente, designados pelo sindicato
patronal, serão de responsabilidade deste
5. A comissão funcionará, no mínimo, uma vez
por semana, em dia previamente estabelecido de comum acordo entre os sindicatos.
6. A comissão funcionará em local definido e escolhido
de comum acordo entre os sindicatos.
7. O mandato dos representantes profissionais na comissão
será de um ano, permitida uma recondução.
8. O mandato dos representantes patronais serão por tempo
indeterminado, podendo serem substituídos a qualquer tempo e sem
prévio aviso.
9. Serão submetidos previamente à Comissão
os conflitos de interesse entre empregado e empregador resultantes do
contrato individual de trabalho, das normas previstas em normas coletivas
e dos direitos trabalhistas previstos em lei, ou seja, qualquer demanda
de natureza trabalhista na forma do art. 625D da CLT.
10. A tentativa prévia de conciliação perante
a Comissão é condição da ação
trabalhista proposta por empregado integrante da categoria profissional
representada pelo Sindicato Profissional que compuser a Comissão.
11. Os conflitos que já estejam tramitando perante a Justiça
do Trabalho também poderão ser submetidos à Comissão.
12. O procedimento de tentativa de conciliação é
obrigatório para as empresas representadas pelo sindicato patronal
que firma este documento, e, dele deverão participar caso convocadas.
13. O requerente deverá identificar, por escrito, o objeto
de seu pedido, em duas vias, para que uma seja anexada aos autos do seu
processo, e, a outra, encaminhada à outra parte.
14. Protocolado o requerimento, a Comissão designará,
no prazo de lei, dia e hora para a realização de audiência
de tentativa de conciliação, oportunidade em que as partes
deverão estar presente.
15. Conciliado o litígio, será lavrado um "Termo
de Conciliação", firmado pelas partes e pelos dois
representantes, profissional e patronal, este termo é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória
geral nos termos ajustados.
16. Não prosperando a conciliação, será
fornecida, às partes, declaração da tentativa de
conciliação, com a descrição de seu objeto,
firmada pelos dois representantes, profissional e patronal, em nome da
comissão.
17. A(s) parte(s) envolvida(s) na conciliação, que
não for associada ao seu sindicato, deverá responder pelo
pagamento de custas, a cada processo, num valor fixo ao início
do procedimento, e, num valor variável, se conciliado.
18. Esta Comissão é criada com prazo de funcionamento
até que se firme a convenção coletiva com vigência
a partir de 01.05.2002, quando de forma automática se dissolverá
se as partes não reafirmarem naquela convenção sua
existência e constituição.
19. A instalação de cada Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia se dará ao ser firmado
o seu Regulamento Interno, que poderá, inclusive, sanar as omissões
que possuir.
17
- COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE E RISCO:
Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência
deste instrumento e em caráter experimental, será formada,
de comum acordo, uma comissão intersindical de saúde e risco,
formada por 01 (um) representante indicado por cada sindicato signatário
da presente , para estudo e formulação de sugestões
que visem a melhoria das condições de saúde e de
segurança dos trabalhadores, nos seus locais de trabalho.
18
- COMPENSAÇÃO HORÁRIA:
Ficam as empresas autorizadas a estabelecerem escalas em regime de compensação
horária, de forma que o excesso de horas em um dia (limite diário
é 7h20') seja compensado pela correspondente diminuição
em outro dia. Considera-se como limite normal de efetivo serviço,
190h40' (cento e noventa horas e quarenta minutos) mensais para mensalistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em vista do disposto no "caput"
desta cláusula, fica autorizada a adoção de escalas
com jornadas de até 720' diários. As alterações
de escala só poderão ser efetuadas mediante motivo justificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas excedentes ao regime de compensação
serão pagas como horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a apuração dos limites
de horas normais estabelecidos no "caput" desta cláusula,
será considerado a jornada que exceder as primeiras 7h20' dos dias
31 de cada mês. Este excesso de jornada será acrescido ao
somatório de horas trabalhadas no mês de formas que serão
pagas como horas extras o que exceder ao limite de 190h40' trabalhadas.
PARÁGRAFO QUARTO: Entende-se como escala 12 por 36h aquela
em que a cada jornada de 12 horas o empregado folga 36 horas. Entende-se
como escala 12h por 12h, aquela em que a cada jornada de 12 horas de trabalho
o empregado folga 12 horas. Entende-se como escala 12h por 24h aquela
em que a cada 12 horas de trabalho o empregado folga 24 horas.
PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se compensado o trabalho eventualmente
realizado em dia de repouso ou feriado quando o número de dias
não trabalhados no mês for igual ou superior ao número
de domingos e feriados do mesmo mês. Ressalvado os dias não
trabalhados decorrentes de compensação. Considera-se que
na escala 12 x 36 os repousos e feriados que houverem já estão
compensados.
19
- COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTO:
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita
contra recibo.
20
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO:
É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento
que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos
efetuados, sob pena de nulidade.
21
- COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DOS ENCARGOS SOCIAIS:
As empresas se comprometem a comprovar aos Sindicatos Profissionais a
correção dos recolhimentos ou pagamentos efetuados à
título de Previdência Social, FGTS, RAIS, Contribuição
Sindical e Desconto Assistencial, fornecendo aos mesmos a documentação
necessária para exame na sede da empresa.
22
- CONTRACHEQUES:
As empresas que se utilizarem do sistema de pagamento dos salários
através de ordem de pagamento bancária, serão obrigadas
a remeter o contracheque correspondente em duas vias, com a identificação
do empregador e com a discriminação das parcelas pagas e
os descontos efetuados até o dia 15 (quinze) de cada mês
subsequente ao que se refere. O empregado, por sua vez, deverá
restituir à empresa, a primeira via deste contracheque, devidamente
assinada, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês desde
que a empresa proporcione meios ou responda pelas despesas desta remessa.
23
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA-NULIDADE:
Fica vedada a contratação por experiência e considerados
nulos os efeitos do contrato de experiência do empregado readmitido
na mesma empresa e para a mesma função.
24
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO:
É vedada a contratação a título de experiência
por período inferior a 15 (quinze) dias, salvo para a prestação
de serviços em eventos de qualquer natureza e desde que as empresas
protocolem no sindicato profissional representante do local de realização
do evento, a relação dos trabalhadores contratados para
este fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento do estabelecido
no caput desta cláusula, o contrato será considerado nulo.
25
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO:
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão
de benefício previdenciário, complementando-se o tempo nele
previsto após a cessação do referido benefício,
sem prejuízo de suas prerrogativas.
26
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecido que as empresas de Segurança, Vigilância,
Segurança Pessoal Privada, Escolas de Formação e
Reciclagem de Vigilantes com sede e/ou prestando serviços no Estado
do Rio Grande do Sul, contribuirão para o cofre do Sindicato Patronal
que firma o presente acordo, proporcionalmente ao seu faturamento bruto
total, até o dia 20.06.2002, com importância equivalente
a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total de seu faturamento
bruto, auferido no ano de 2001, no Estado do Rio Grande do Sul.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que efetuarem o pagamento
aqui ajustado até a data aprazada gozarão do direito a um
desconto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido,
ou seja, contribuirão nas bases acima com o correspondente a 0,1%
(zero vírgula um por cento) do total de seu faturamento bruto,
auferido no ano de 2001, no Estado do Rio Grande do Sul.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que não efetuarem
esta contribuição até o dia 20.06.2002 na forma acima,
além de não gozarem do desconto acima previsto, responderão
por uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária na forma da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, por ocasião do
pagamento da contribuição assistencial patronal deverão
apresentar cópia de seu balanço social do exercício
de 2002.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas orgânicas, inclusive
prefeituras que mantêm guardas municipais, e as especializadas que
operam com transporte de valores junto com a vigilância, contribuirão
para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento,
proporcionalmente ao número de vigilantes que possuam na base territorial
representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, no mesmo
prazo e demais condições acima, com a importância
equivalente a 02(dois) dias do salário profissional mensal do vigilante,
vigente em maio/2002 e já reajustado com base no presente instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas de monitoramento, instalação
e comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos
e eletrônicos de segurança, contribuirão para os cofres
do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, no mesmo prazo
e demais condições acima, com a importância equivalente
a 02(dois) dias do salário dos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva, vigente em maio/2001 e já reajustado com base no presente
instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO: A Contribuição Assistencial
Patronal de que trata esta cláusula terá um valor mínimo
equivalente a dois pisos mensais dos vigilantes, ou seja, R$ 946,00, beneficiando-se,
entretanto, do desconto previsto no parágrafo 1º acima, se
efetuarem este pagamento até a data prevista no caput desta cláusula,
ou seja, até 20.06.2002.
27
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Fica estabelecido que todos os empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados com os reajustes e salários fixados pelas cláusulas
69, 78 e 79 deste instrumento, representados pelo sindicato profissional
que firma o presente instrumento , inclusive os admitidos durante a vigência
desta, contribuirão , nos meses de junho, julho, agosto, e novembro/2002,
e, fevereiro/2003, a título de "contribuição
assistencial mensal", com o valor correspondente ao percentual de
3% (três por cento) do salário profissional mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o valor assim descontado pelas empresas,
deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, às entidades
nominadas no parágrafo terceiro (sindicato profissional e confederação)
nos percentuais ali definidos - em seus valores correspondentes - até
o dia 10 do mês subsequente à efetivação do
mesmo, através de guias (onde deverá constar o número
de empregados a que se refere o valor recolhido) fornecidas pela entidade
profissional. O não recolhimento neste prazo implicará acréscimo
de juros de 1% ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo
da atualização de débito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em todos os casos acima previstos, o
sindicato profissional garantirá aos empregados a possibilidade
de oposição ao desconto assistencial. A oposição
deverá ser manifestada pessoal, diretamente e por escrito pelo
empregado na sede do seu sindicato profissional, no prazo de 10 (dez)
dias após a efetivação do desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Do valor arrecadado por força
desta cláusula as empresas obrigam-se a depositar o percentual
de 5% (cinco por cento), diretamente para a CNTV/PS (Confederação
Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância,
Segurança Pessoal, Cursos de Vigilantes) e, 95% (noventa e cinco
por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento,
nas formas acima convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO: As mensalidades de que trata a cláusula
"55" só deverão ser descontadas dos associados,
e, somente nos meses em que não houver "desconto assistencial".
28
- CONVÊNIO COM FARMÁCIA:
As empresas firmarão convênio, preferencialmente com redes
de farmácia(s) que preferentemente operem com sistema de cartões
com crédito pré-autorizado e concedam descontos com redução
no preço de seus produtos, onde os empregados possam adquirir remédios
para si próprio ou seus dependentes até o limite de 25%
do salário profissional do vigilante, ficando as empresas desde
já autorizadas a proceder o desconto correspondente a estas despesas
nos salários do empregado.
29
- CÓPIA DO RECIBO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
É obrigatória a entrega ao empregado da cópia do
recibo de rescisão contratual, preenchido e assinado.
30
- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados cópia de seus
contratos de trabalho, no ato da admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que não cumprir
o disposto nesta cláusula não poderá invocar qualquer
condição contratual em seu favor, na ocorrência de
litígio.
31
- CRECHE:
Determina-se a instalação de local destinado à guarda
de crianças em idade de amamentação, quando existentes
no mesmo estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 anos,
empregadas do mesmo empregador, facultado o convênio com creche.
32
- CURSOS E REUNIÕES:
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência
e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados,
preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do empregado. Caso assim
não ocorra, a duração dos mesmos será considerada
como de jornada de trabalho efetiva, sendo pagas como normais as horas
que não ultrapassarem a carga horária legal ou convencional,
e como extra as que excederem a estes limites.
33
- DESCONTO EM FOLHA:
Fica convencionado que, desde que autorizado por seus empregados, as empresas
poderão descontar dos salários dos mesmos os valores decorrentes
de empréstimos, programas de cestas básicas, farmácia,
médico, dentista, ótica e convênios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os programas de convênios dos
quais resultem os descontos citados no "caput" deverão
ser de prévio conhecimento do sindicato profissional correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas também deverão
descontar dos salários dos seus empregados, valores decorrentes
de convênios de iniciativa do sindicato profissional, limitados
a 30% (trinta por cento) do salário profissional do vigilante por
mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos referidos no parágrafo
anterior somente serão procedidos se o sindicato profissional interessado
remeter a autorização de desconto até o dia 15 de
cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO: As autorizações de desconto
deverão ser originais e especificarem o nome do empregado, o nome
do empregador, a identificação do convênio, o valor
a ser descontado, e o mês a ser efetuado o desconto, e serem entregues
pelos sindicatos às empresas mediante recibo.
PARÁGRAFO QUINTO: Os descontos referidos no parágrafo
segundo acima serão repassados ao sindicato profissional correspondente,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: O não cumprimento do prazo previsto
no parágrafo anterior sujeitará ao infrator a responder
pôr uma multa de 10% (dez) pôr cento sobre o valor devido,
além de juros de 1% (um) ao mês.
34
- DESCONTOS PROIBIDOS:
As empresas ficam proibidas de descontar dos salários, ou cobrá-los
de outra forma, valores que correspondam a uniformes ou armas que lhe
forem arrebatadas, comprovadamente, por ação criminal, no
local, horário e no desempenho das funções para as
quais foi contratado pelo empregador, e desde que tal fato esteja devidamente
registrado e comprovado perante a autoridade policial competente. Na hipótese
da empresa determinar que o vigilante transporte a arma para casa ou outro
local externo ao posto de serviço, na ocorrência da situação
aqui prevista, também será proibido o desconto.
35
- DESLOCAMENTO DE PLANTONISTA:
Havendo necessidade de deslocamento do vigilante à disposição
de plantão ou na reserva na sede da empresa, estas se obrigam a
fornecer o numerário necessário à condução
para o posto de serviço e vice-versa ou providenciarem transporte,
sob pena do empregado não estar obrigado ao deslocamento.
36
- DESPESAS DE DESLOCAMENTO PARA RESCISÕES CONTRATUAIS:
As empresas ficam obrigadas a cobrirem as despesas efetuadas pelos empregados
que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam
seus serviços, a saber: alimentação, transporte e
quando for o caso, estadia, desde que efetuadas sob observância
de orientação e determinação da empresa.
37
- DIA DO VIGILANTE:
Será considerado " Dia do Vigilante" a data de 14 de
fevereiro.
38
- DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE MAIO DE 2001.
O reajuste salarial, e a contribuição assistencial profissional,
decorrentes deste acordo, são devidos a partir do dia 1º de
maio se, e somente se, esta Convenção Coletiva do Trabalho
for registrada perante a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Rio
Grande do Sul até 15.06.2002. Caso a DRTE/RS efetive o registro
após esta data, o reajuste salarial e o desconto assistencial,
citados, somente serão devidos a partir do dia 1º do mês
em que a DRTE/RS efetivar o registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por registro junto a DRT/RS
a ocorrência do previsto pelo art. 5º da IN nº 1, de 28.02.2002,
da Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no DOU
em 8.3.2002. A data que será considerada como do efetivo registro
é a data a que se refere o inciso III no mesmo art. 5º, acima
mencionado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consumado o registro desta convenção
até 15.06.2002 as diferenças salariais, e contribuição
assistencial, referente a maio/2002, deverão ser pagas, respectivamente,
até o pagamento da folha referente a junho/2002, e, até
10.07.2002, respectivamente. Não serão devidas quaisquer
diferenças salariais, ou contribuições assistenciais,
a partir de maio/2002, dos meses anteriores a data do registro da convenção
coletiva se a mesma não for registrada até 15.06.2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o registro ultrapasse o dia 15.06.2002,
mas a documentação relativa a presente convenção,
de parte do sindicato profissional estiver completa e entregue até
31.05.2002 na DRTE/RS, o reajuste salarial e a contribuição
assistencial retroagirá à data base, 1º.05.2002.
39
- DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER:
As escolas de formação e aperfeiçoamento de vigilantes
farão incluir em seus currículos de cursos de formação
de vigilantes palestra a respeito da discriminação e violência
contra as mulheres, com o objetivo de eliminar a prática de tais
atos a de alertar para os riscos e conseqüências civis e criminais
decorrentes desses crimes.
40
- DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio
dado pela empresa, quando o empregado obtiver novo emprego, hipótese
que o empregador pagará somente os dias trabalhados, bem como as
demais parcelas rescisórias vencidas até então.
41
- DIRIGENTES SINDICAIS:
Ao sindicato profissional que firma o presente acordo é assegurado
que lhe seja colocado em disponibilidade remunerada um (01) de seus dirigentes
sindicais, desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em disponibilidade
remunerada, mesmo que através de qualquer outro acordo em processo
de revisão de dissídio coletivo, convenção
ou acordo coletivo.
I - O sindicato profissional devera fornecer, ao SINDESP/RS, com
contra recibo, a nominata de sua diretoria, identificando a que empresa
estão vinculados cada um de seus componentes, e, destacando expressamente
qual deles será o colocado na disponibilidade remunerada aqui prevista
em até 30 dias após a assinatura do presente instrumento,
sob pena de perda deste direito.
II - Enquanto perdurar esta disponibilidade o dirigente sindical
liberado terá garantido tão somente o pagamento do salário
profissional de vigilante e do adicional do risco de vida, independentemente
do que possa, estava, ou, poderia estar percebendo do empregador.
III - O empregado a ser colocado em disponibilidade, pelas empresas,
conforme previsto nesta cláusula, será necessariamente dirigente
sindical com mandato em vigor, dentre os que estejam sem posto de serviço
na base territorial do sindicato profissional. No caso da empresa voltar
a manter o posto de serviço em que este empregado possa trabalhar
na base territorial do sindicato, poderá, este sindicato profissional,
substituir o dirigente liberado.
42
- DOBRAS DE JORNADAS:
Fica estabelecida a proibição das dobras de jornadas que
resultem em jornadas de trabalho que ultrapassem o limite de 720 ( setecentos
e vinte) minutos diários.
43
- ELEIÇÕES DA CIPA:
Quando do processo de constituição ou eleição
de membros da CIPA, as empresas deverão comunicar o sindicato profissional
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da assinatura do presente instrumento, as empresas representadas
pelo sindicato patronal que firmam o presente instrumento, deverão
comunicar, por escrito, ao sindicato profissional, a data da instalação
de sua CIPA.
44
- ESTABILIDADE GESTANTE:
Fica garantida a estabilidade provisória a empregada gestante,
que não poderá ser dispensada desde a concepção
até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento
compulsório.
45
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA:
Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 01 (um)
ano anterior a aquisição do direito a aposentadoria voluntária
ou por idade, ao empregado que trabalhar a mais de 02 (dois) anos na mesma
empresa e desde que comunique e comprove o fato formalmente e por escrito
ao empregador, assim que ingressar nesse período, sob pena de perda
deste direito.
46
- EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS:
A necessidade de realização de exames médicos obrigatórios
em decorrência do contrato de trabalho que mantiverem em comum,
caberá ao empregador responder pelo custo dos mesmos.
47
- FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIAMENTO:
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais
ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar
o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim,
mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros
por este comprovados.
48-
FÉRIAS - CONCESSÃO:
O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não
poderá iniciar em dia de repouso semanal, feriado ou em dia útil
em que o trabalho for suprimido por compensação.
49
- FGTS-RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO:
O recolhimento do FGTS deverá ser feito sob toda a remuneração
do empregado e as empresas deverão fornecer extrato da conta vinculada
dos empregados sempre que os receberam do banco gestor. As empresas se
comprometem a comprovar aos sindicatos profissionais a correção
desses depósitos, franqueando aos mesmos a documentação
necessária para exame na sede da empresa.
50
- FREQUENCIA ESCOLAR:
Fica assegurado o direito ao empregado estudante de retirar-se de seu
posto de serviço após o expediente contratual, mesmo na
ausência de rendição, para freqüência regular
às aulas, desde que a empresa tenha conhecimento prévio
das mesmas.
51
- GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO:
É garantido as mulheres no período de amamentação,
o recebimento do salário, sem prestação de serviços,
quando o empregador não cumprir as determinações
dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT.
52
- GRATIFICAÇÃO NATALINA NO AUXÍLIO DOENÇA:
As empresas garantirão o pagamento da gratificação
natalina aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio doença,
por período superior a 15 dias e inferior a 180 dias.
53
- HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES:
As rescisões de contrato de trabalho, que decorrerem de contratos
com mais de um ano de vigência, serão obrigatoriamente homologadas
no sindicato profissional do local da prestação de serviço
do empregado, , sob pena de nulidade de tais atos, salvo os locais onde
não haja representação sindical, quando então
deverão ser homologadas pela Delegacia Regional do Trabalho. Atendendo
a situações particulares o Sindicato profissional competente
para efetuar a homologação poderá autorizar a empresa
a homologar a(s) rescisão(ões) em outro sindicato profissional
da mesma categoria. Não poderá o Sindicato Profissional
condicionar sua assistência e homologação a pré-requisitos
normalmente não exigidos pelo Ministério do Trabalho e nem
previstos na legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos rescisórios poderão
ser pagos em cheque somente até duas horas antes do término
do expediente bancário, sendo que a partir de então o pagamento
deverá ser feito em moeda corrente nacional, constituindo-se a
infração a este dispositivo motivo de justa recusa da homologação
da rescisão pelo Sindicato Profissional.
54
- IDENTIDADE FUNCIONAL:
As empresas fornecerão a seus empregados vigilantes identidade
funcional ou crachá, com a completa identificação
da empresa e do empregado, sem qualquer ônus para o mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão fazer
constar da CTPS do empregado que desempenhe as funções de
vigilante a função de "vigilante" , desde que
esse seja detentor de curso de formação ou reciclagem de
vigilante, devidamente aprovado e registrado perante o Departamento de
Polícia Federal.
55
- MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS:
As mensalidades dos associados do sindicato profissional deverão
ser descontadas em folhas de pagamento mensais e recolhidas aos mesmos
até o dia 10 de cada mês subsequente, desde que a solicitação
de desconto seja efetivada antecipadamente pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A efetivação do recolhimento
será feita através de guia fornecida pelos sindicatos profissionais.
Nesta guia as empresas deverão identificar os associados a que
se refere o valor recolhido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica o sindicato profissional obrigado
a remeter cópia da autorização de desconto de cada
empregado, uma única vez, ficando os originais destas autorizações
arquivadas na sede deste mesmo sindicato a disposição das
empresas para conferência. O sindicato profissional se compromete
a fornecer cópia autenticada destas autorizações,
sempre que requerido pelos empregadores para fins de instruir processo
judicial ou administrativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não cumprimento do prazo previsto
pelo parágrafo primeiro desta cláusula, sujeitará
a empresa infratora a responder pôr uma multa de 10% (dez por cento),
além de um juros de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Do valor arrecadado por força desta
cláusula: 10% (dez por cento) para a FEPSP/RS, conta corrente nº
003.803.8, da CEF, Agência nº 439, Porto Alegre e, 90% (noventa
por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento.
56
- MULHER - ABONO DE FALTAS P/ EXAMES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER:
As mulheres terão direito a 1 (um) dia de falta ao serviço
a cada 6 (seis) meses abonada e remunerada, para exame de prevenção
do câncer, se não for possível realiza-lo em seu dia
de folga e desde que apresente o atestado médico correspondente.
57
- MULTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA:
Na hipótese de descumprimento de alguma cláusula normativa,
o empregado, através de seu sindicato profissional, notificará
contra recibo o seu empregador que, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
deverá solucionar a questão, sob pena de, em assim não
o fazendo, responder por uma multa correspondente a 10% (dez por cento)
do salário mensal do vigilante, por obrigação descumprida,
em favor do empregado prejudicado, excluídas as cláusulas
em que haja previsão de multa específica. O empregado para
fazer jus a esta multa deverá proceder na notificação
aqui referida em até 60 (sessenta) dias do evento ou ocorrência.
58
- MULTA - MORA SALARIAL:
Ressalvando questões de diferença de salário, fica
estabelecida uma multa equivalente a 1 (um) dia de salário por
dia de atraso em seu pagamento, além das demais cominações
legais, sendo que os pagamentos normais dos salários mensais deverão
ocorrer em uma única oportunidade, salvo o não comparecimento
do empregado ao serviço no dia do pagamento e desde que a empresa
notifique o Sindicato ou Federação Profissional, no prazo
máximo de 48 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa deverá ser incluída
no pagamento do salário do mês seguinte, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
59
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA FERIADO:
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos
salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar
em sextas-feiras ou vésperas de feriados, se após as doze
horas, ressalvado o depósito em conta corrente bancária
do empregado.
60
- PAGAMENTO NOS POSTOS:
As empresas ficam obrigadas a efetuar, até o 5o. dia útil
do mês subsequente, o pagamento dos salários nos postos de
serviço e no decorrer da jornada de trabalho, ressalvando os pagamentos
através de depósito em conta bancária dos empregados.
A efetivação de pagamentos na sede da empresa, são
autorizados, desde que se processem até o 5o. dia útil do
mês subsequente ao que se refere.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pagamento com cheque, no posto, só
até o 4o. dia útil. O pagamento com cheque na empresa, só
até as 12 horas do 5o. dia útil. Quando o pagamento for
efetuado na sede da empresa, deverá ser concedido Vale Transporte
necessário para esse fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O depósito efetuado na conta corrente
do empregado deverá estar disponível para saque no quinto
dia útil do mês.
61
- PIS - DISPENSA DO SERVIÇO:
É assegurada aos empregados a dispensa do serviço até
meia jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos
rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), ampliando-se
a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário
em município diverso, devendo as empresas serem comunicadas por
escrito com 48h de antecedência.
62
- POSTOS DE SERVIÇOS:
Fica estabelecido que os postos de serviços, no possível,
deverão possuir:
a) local adequado ou facilidades para alimentação;
b) armário para guarda de uniforme e objetos pessoais;
c) cobertura ou guaritas para os postos descobertos; d) meios de comunicação
acessíveis; e,
e) condições de higiene e água potável.
63
- PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas manterão nos veículos de fiscalização
estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros
socorros.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas à
ministrarem curso de primeiros socorros aos seus empregados que trabalham
na fiscalização.
64
- PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE ATESTADOS NA CTPS:
Fica vedado ao empregador o uso da Carteira de Trabalho e Previdência
Social para anotações relativas a afastamento para tratamento
de saúde, em qualquer caso, ou os respectivos atestados médicos.
65
- PROFISSIONALIZAÇÃO DOS VIGILANTES - LEI 7.102/83:
Não será permitido ao empregador contratar vigilante, sem
que este esteja habilitado, através do diploma fornecido por escola
autorizada, devidamente registrado na Polícia Federal. O empregado
não diplomado deverá ser encaminhado à escola imediatamente
após a sua contratação, só podendo assumir
a função de vigilante após a conclusão e aprovação
do curso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No prazo máximo de 10 (dez) dias
após a conclusão do curso de formação, especialização
ou reciclagem, a escola deverá fornecer, obrigatoriamente, ao vigilante,
o comprovante de conclusão do curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado não possua o
diploma respectivo, será obrigatório o fornecimento pela
empresa, no ato da formalização da rescisão contratual,
de declaração de que o vigilante demitido freqüentou
o curso. A declaração deverá mencionar obrigatoriamente
o nome da escola, o curso específico, o período em que realizou
e o andamento do processo de diplomação e registro.
66
- PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
Face às características especiais e particulares inerentes
às atividades de segurança e vigilância, observado
o estabelecido na cláusula 18 acima, ficam as empresas autorizadas
a prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados, em regime de compensação
ou não, de formas que a jornada diária não ultrapasse
o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos, e desde que o empregado
não manifeste, por escrito ou por seu sindicato profissional, sua
negativa ao cumprimento de tal jornada. Ficam assim as empresas autorizadas
a adotar escalas de serviço, com jornadas de até 720', independentemente
do total de horas que totalizem por mês, e, dentre elas, 12h por
12h, 12h por 36h, 12h por 24h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista as características
do serviço, na hipótese do empregado não gozar pelo
menos 01 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação,
previsto no artigo 71 da CLT as partes consideram satisfeito esse intervalo
quando o empregador remunerar esta hora com um acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) conforme previsto no parágrafo quarto
do artigo 71 da CLT. As partes expressamente reconhecem e afirmam a conveniência
da cláusula e a consideram de interesse dos vigilantes, conforme
decidido em assembléias gerais da categoria.
67
- QUADRO DE AVISOS:
É permitida a divulgação de avisos pelo sindicato
profissional, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de conteúdo
político-partidário ou ofensivos.
68
- QUEBRA DE MATERIAL:
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo
nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos
objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de
culpa comprovada do empregado.
69
- REAJUSTE SALARIAL DOS VIGILANTES:
É concedido, aos vigilantes, a partir de 1o. de Maio de 2002, já
considerado, incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo
passado e inflação até esta data, uma majoração
salarial de 8,03% (oito vírgula zero três por cento) em seu
salário profissional hora, vigente em 30.04.2002, ou seja, o salário
profissional hora do vigilante passa a R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O índice aqui ajustado já
contempla toda e qualquer inflação havida no período
revisando.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Como resultante da fixação
do salário profissional hora do vigilante em R$ 2,15, o salário
profissional mensal do vigilante passa, a partir de 1º.05.2002, a
R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais).
70
- REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS:
Aos empregados administrativos das empresas de segurança, vigilância,
vigilantes de escolta armada, segurança pessoal privada; escolas
de formação de vigilantes; empresas de segurança
eletrônica, comercialização, instalação
e monitoramento de sistemas de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos
e eletrônicos de segurança; empresas que possuam vigilância
orgânica; e, empresas de segurança de eventos de qualquer
natureza, que percebiam em 30.04.2002 até R$ 437,80, é concedido
reajuste salarial, a partir de 1º.05.2002, de 8,03% (oito vírgula
três pôr cento) sobre este salário.
71
- REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA:
As horas decorrentes da contagem reduzida noturna integrarão, para
todos os fins, o somatórios de horas laboradas no mês, ou
seja, sempre que a carga horária normal de trabalho exceder os
seus limites legais, quando em decorrência do cômputo da redução
legal da hora noturna, esse acréscimo a seus limites legais deverá
ser pago como extra .
PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência do cômputo
da redução legal da hora noturna, e o previsto nos parágrafos
1º e 2º do art. 73 da CLT, consigna-se que no período
das 22h às 5h resultam 8 horas, consequentemente, para este período,
devem ser pagas 8(oito) horas de adicional noturno.
72
- REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO:
As empresa se obrigam a fazer incidir, pela média física,
as horas extras e o adicional noturno, desde que habituais, para cálculo
e pagamento de férias, gratificações natalinas, repousos
semanais remunerados, feriados, aviso prévio, indenização
adicional e parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese desta cláusula,
a integração das horas extras e adicional noturno em repousos
semanais e feriados, mensalmente, deverá ser feita na razão
de 25 por 5, ou seja, 20% do valor pago a título de horas extras
e adicionais noturnos, independentemente da quantidade de repousos semanais
e feriados que houverem em cada mês.
73
- REGISTRO DE EMPREGADOS E CARTÕES PONTO - LOCALIZAÇÃO:
As segundas vias dos registros de empregados, e os cartões ponto
do mês em curso, deverão permanecer no local da prestação
dos serviços, nos termos do item IV, 1, "a" e "c"
, da Instrução Normativa MTb/GM no. 07, de 21.02.90
74
- REGISTRO DE PONTO:
As empresas poderão somente utilizar, para registro de jornadas
de trabalho de vigilantes, papeleta de serviço externo, cartão-ponto,
livro ponto, cartão magnético ou sistema eletrônico
de controle de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os registros de ponto deverão
ser individuais, anotados, registrados e assinados pelo empregado, sob
pena de serem considerados nulos, ficando estabelecido que para o registro
de uma mesma jornada de trabalho só poderá ser utilizado
um instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em fechando o cartão-ponto antes
do dia "30" , as horas devidas no período compreendido
entre o dia do fechamento e o dia 30, deverão ser pagas por estimativa
e as diferenças que venham posteriormente ser constatadas, a maior
ou a menor, deverão ser, respectivamente, compensadas ou complementadas
no mês seguinte com o salário vigente neste último
mês.
75
- REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTOS:
Sempre que, por força legal, as empresas estiverem obrigadas a
pagar o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriado em dobro,
ou seja, não tiverem compensado trabalho ocorrido nestes dias,
deverão pagar todas as horas trabalhadas nestes dias com 30% (trinta
por cento) de acréscimo.
76
- RSC - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO:
As empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado, por ocasião
da rescisão contratual, a relação dos salários
durante o período de trabalhado na em presa após 1994.
77
- RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO:
Será devida ao empregado a indenização correspondente
a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção
de sua carteira profissional pelo empregador, após o prazo de 48
(quarenta e oito) horas de solicitação por escrito de sua
devolução.
78
- SALÁRIO SEGURANÇA PESSOAL E DE SERVIÇOS DE ESCOLTA:
Os vigilantes que exercem as funções de segurança
pessoal, ou escolta, quando do exercício destas funções,
receberão um salário profissional superior em 20% (vinte
por cento) ao valor do salário profissional dos vigilantes, ou
seja, R$ 2,58 (dois reais e cinqüenta e oito centavos) por hora ou,
R$ 567,60 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) por
mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o exercício das atividades
de segurança pessoal ou de escolta for temporária, o acréscimo,
de 20%, R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por hora trabalhada nesta
atividade, previsto no caput desta cláusula, deverá ser
pago como "adicional por serviços de segurança pessoal"
ou "adicional por serviços de escolta" pelo período
em que desempenho estas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os vigilantes para exercerem a função
de escolta é obrigatório possuir o curso de extensão
para carro forte, ficando vedada a contratação de vigilantes
sem a devida comprovação de no mínimo 02 anos na
atividade de segurança patrimonial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador será responsável
pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de
escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.
79
- SALÁRIOS PROFISSIONAIS - SERVIÇOS DE ALARME E SIMILARES:
Os empregados de empresas de monitoramento, instalação e
comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos
e eletrônicos de segurança, perceberão os salários
profissionais abaixo identificados:
Função Salário Hora Salário Mês
Ajudantes 1,23 270,60
Instalador 1,73 380,60
Técnico 2,70 594,00
Operador de Central 1,73 380,60
PARÁGRAFO ÚNICO: Devem ser mantidos os salários
dos empregados que desempenharem as funções acima e já
percebem salário superior ao agora fixado.
80
- SALÁRIOS PROFISSIONAIS - SEGURANÇA PRIVADA:
Por decorrência do reajuste salarial concedido através deste
instrumento, ficam definidos os seguintes salários normativos:
Função Salário Hora Salário Mês
Vigilante 2,15 473,00
Vigilante Bombeiro 2,15 473,00
Porteiro Patrimonial 2,15 473,00
Zelador Patrimonial 2,15 473,00
Vigia Patrimonial 2,15 473,00
Segurança Pessoal/Escolta 2,58 567,60
PARÁGRAFO ÚNICO: Entenda-se, para fins do previsto
nesta cláusula e convenção coletiva, que Porteiro
Patrimonial, Zelador Patrimonial e Vigia Patrimonial são os empregados
que executam funções de segurança patrimonial à
órgãos públicos, empresas públicas, bancos
e instituições financeiras públicas e privadas.
81
- SEGURANÇA NO TRABALHO:
As empresas assegurarão a adoção imediata das seguintes
medidas, destinadas à segurança dos vigilantes:
1) Uso de armas: É obrigatório o uso de armas por todos
os vigilantes nos postos de serviço em que o contrato com a tomadora
exigir o seu uso.
2) Munição: Em usando arma, os vigilantes que trabalham
à noite, deverão receber uma carga extra de projéteis
em condições de uso, sempre que o cliente o solicitar.
3) Revisão e manutenção: Ficam as empresas obrigadas
a realizarem revisão e manutenção periódica
de armas e munições utilizadas nos postos de serviço.
4) 0Iluminação: Nos postos de serviço noturno, quando
necessário, deverão ser fornecidas lanternas aos vigilantes,
equipadas com pilhas e assegurada a sua reposição sem ônus
para os empregados, para melhor inspecionar o local.
5) Extensão: Nenhum vigilante deverá portar arma de grosso
calibre, sem que esteja devidamente habilitado para tal.
82
- SEGURO DE VIDA:
Em cumprimento do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei No. 7.102/83,
e, no artigo 20 inciso IV e artigo 21 do Decreto No. 89.056/83, as empresas
se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para os vigilantes, sem
qualquer ônus para os mesmos, concedendo as seguintes coberturas,
no mínimo.
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante
verificada no mês anterior, para cobertura de morte natural, e,
invalidez permanente total;
b) 52 (cinqüenta e duas) vezes a remuneração mensal
do vigilante, verificada no mês anterior, para cobertura de morte
acidental, e, invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de inobservância da norma
acima, as empresas se obrigam ao respectivo pagamento, na ocorrência
das hipóteses e nos valores fixados, devidamente atualizados monetariamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão franquear
ao sindicato profissional e patronal que firmam o presente, quando solicitado,
comprovante da contratação e pagamento do seguro aqui previsto,
na sede da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão fornecer
aos empregados cópias dos seus certificados de contratação
do seguro de vida aqui previsto.
83
- SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
84
- TABELA DE CUSTOS MÍNIMOS:
As empresas representadas pelos sindicatos patronais que firmam o presente
instrumento se obrigam a praticar: a) os salários identificados
na tabela da cláusula seguinte; b) não praticar preços
inexeqüíveis na prestação de seus serviços,
ou seja, preços inferiores ao custo mínimo estabelecido
de comum acordo entre as entidades sindicais que firmam o presente instrumento.
85
- TABELA DE SALÁRIOS:
Os vigilantes perceberão, conforme a escala de serviço que
cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações
constantes da tabela a seguir expressa:
a) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que
os vigilantes gozaram os intervalos de alimentação e repouso.
Caso assim não ocorra, deverá ser acrescentado àqueles
valores o correspondente ao que prevê o art. 71 da CLT.
b) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que
os vigilantes gozaram a folga correspondente aos dias de descanso semanal
remunerado ou feriado, no próprio dia, ou, em outro dia a título
de compensação. Caso assim não ocorra, deverá
ser acrescido àqueles valores o pagamento correspondente, conforme
previsto em lei.
c) Esta tabela aplica-se tão somente para meses de 30 dias.
d) Para as escalas abaixo relacionadas deverão ser observadas e
cumpridas as remunerações ali estabelecidas.
e) Os vigilantes que forem contratados pôr hora deverão possuir
uma escala, jornada de trabalho ou carga horária preestabelecida.
Salário Hora 2,15 Salário Mês 473,00
Risco de Vida Mês 75,68
Hora Cláusula 74 2,79 Hora Extra 50% 3,22
Adic.Noturno Hora 0,43 Adic. "IA" - Hora 1,07
Escala DIURNA - 24 DIAS DIURNA - 25 DIAS DIURNA - 26 DIAS NOTURNA - 24
DIAS NOTURNA - 25 DIAS NOTURNA - 26 DIAS
06:00h - 6 x 1 433,96 448,92 463,88 598,58 620,22 641,82
07:20h - 6 x 1 548,68 548,68 548,68 740,49 748,48 756,47
08:00h - 6 x 1 553,82 584,73 615,64 745,63 784,53 823,44
09:00h - 6 x 1 646,56 681,33 716,11 838,36 881,13 923,90
10:00h - 6 x 1 739,29 777,93 816,57 931,10 977,73 1.024,36
11:00h - 6 x 1 832,03 874,53 917,04 1.023,84 1.074,33 1.124,83
12:00h - 6 x 1 924,76 971,13 1.017,50 1.116,57 1.170,93 1.225,29
Escalas Especiais DIURNA NOTURNA
06:00h - 5x2 - 22d 395,05 545,80
08:48h - 5x2 - 22d 548,68 724,50
12:00h - 2x1 - 20d 739,29 899,13
12:00h - 3x1 - 23d 878,40 1.062,21
12:00h - 4x1 - 24d 924,76 1.116,57
12:00h - 5x1 - 25d 971,13 1.170,93
12:00h - 5x2 - 22d 832,03 1.007,85
12 x 36 - 15 DIAS 548,68 627,33
12x36+ 12x12 SDF 588,64 859,17
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a contratação
de vigilantes horistas para o cumprimento das escalas de 12 (doze) horas
que constam na tabela acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta proibição não
se aplica aos demais casos, mesmo quando são cumpridas jornadas
de 12(doze) horas, particularmente em cobertura de folgas, faltas, atestados
médicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em
fins de semana, feriado ou reforço de serviço.
86
- TREINAMENTO:
As despesas com passagem, alojamento, alimentação, do próprio
curso, para o treinamento dos vigilantes nos cursos de formação,
especialização e reciclagem, exigidos pela Lei Nº 7.102/83,
serão custeadas pela empresa empregadora, sem ônus para os
empregados, ainda, aos mesmos será devida a percepção
integral do salário do período de aulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o vigilante pedir demissão
no prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá
reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente
a seu salário profissional básico, por mês que faltar
para completar o referido período de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que for contumaz descumpridora
de suas obrigações trabalhistas quanto a esse empregado,
não poderá se utilizar do previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os períodos em que os vigilantes
estiverem participando de cursos de formação ou reciclagem,
não serão considerados nem computados no somatório
de horas mensais., eis que obrigação dos mesmos em freqüenta-los.
87
- UNIFORME E EPI:
Sempre que for exigido pelo empregador o seu uso em serviço, as
empresas fornecerão sem ônus para os seus empregados, os
equipamentos de proteção individual e uniforme e os seus
acessórios, bem como equipamento adequado para os dias de chuva,
composto de capa e botas, os quais permanecerão depositados no
local da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o vigilante estiver usando
o uniforme que lhe foi fornecido pela empresa, de forma incorreta, incompleta
ou imprópria, ou não estiver usando seu uniforme, responderá
por uma multa equivalente a 25% do seu salário dia. Estará
sujeito a mesma multa, o vigilante que utilizar o uniforme fora do local
e do seu horário de trabalho. Tudo independentemente, de punições
de natureza disciplinar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O uniforme dos vigilantes do sexo masculino
é composto de calça, camisa, gravata, sapato (ou coturno),
japona (ou similar) e quepe (ou similar), este quanto utilizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O uniforme dos vigilantes do sexo feminino
é composto de saias (saias calças, calças ou vestidos),
camisa, blusa, gravata, calçado, japona (ou similar) e quepe (ou
similar), este quando utilizado.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica expressamente definido que as meias
não fazem parte do uniforme.
PARÁGRAFO QUINTO: A multa aqui prevista não será
aplicada se o local da prestação de serviço não
apresentar condições para a troca de roupa.
88
- VALE TRANSPORTE:
As empresas se obrigam a conceder a seus empregados, mensalmente, num
intervalo não superior à 30 (trinta) dias, vale-transporte
proporcional aos dias de efetivo serviço nesse período,
e para as conduções que utilizarem para tanto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto do vale-transporte (6%
sobre o salário base) será proporcional à quantidade
de dias cobertos por esse benefício no mês.
89
- VIGÊNCIA:
O presente instrumento é feito para vigir, exclusivamente, por
12(doze) meses, a partir de 01.05.2002 a 30.04.2003.
90
- ASSINATURAS:
Por justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03(três)
vias.
ANTE
O ACIMA EXPOSTO, e atendendo às disposições do art.
614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção
coletiva de trabalho junto a DRTE/RS, requerendo seja procedido o seu
registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos.
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto
Alegre, 04 de junho de 2002.
Cristiano
Landgraf
Presidente Sindicato Profissional
Adriano
Veríssimo - OAB/RS 42.800
Assessor Jurídico da Entidade Profissional
Paulo
Renato Pacheco
Presidente do SINDESP/RS
Mario
H. P. Farinon - OAB/RS 10.504
Assessor Jurídico da Entidade Patronal
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