EXMO. SR. DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DATA BASE:
01.05.2002
CATEGORIA PROFISSIONAL: "VIGILANTES"

SINDESP/RS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representando a CATEGORIA ECONÔMICA: e, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE RIO GRANDE, representando a CATEGORIA PROFISSIONAL, por seus representantes legais e procuradores signatários, vêm, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Senhoria, dizer que resolveram celebrar a presente " CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO " , a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

01 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE:
Serão abonadas e remuneradas as faltas do empregado nos dias de provas escolares ou universitárias, na proporção de uma tarde por mês, desde que comprovada por atestado da instituição que esteja estudando em curso oficial e regular, e, desde que a empresa seja notificada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

02 - ABONO DE FALTAS PARA INTERNAÇÃO DE FILHO:
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um) dia, para a internação hospitalar do filho com idade até 12 (doze) anos ou inválido.

03 - ACESSO ÀS EMPRESAS:
O Sindicato Profissional terá livre acesso às empresas, para fins de distribuição de comunicados, jornais ou filiação de associados, desde que comunicadas as empresas com antecedência.

04 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:
As empresas pagarão, mensalmente, aos seus empregados vigilantes, assim definidos pela Lei No. 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei No. 8.863/94, e pelo Decreto No. 89.056/83, um adicional de risco de vida, em valor mensal equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salário profissional pago ao vigilante. Estabelecem, ainda, que esse adicional não se reflete em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, reduzida noturna, 13o. salário, férias, aviso prévio indenizado, indenização adicional.

05 - ALIMENTAÇÃO:
Para os casos em que, excepcionalmente, o empregado vier a cumprir jornada de trabalho excedente de 720' (setecentos e vinte minutos), ou no caso de que, por força legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriado em dobro, os empregados deverão receber das empresas a alimentação necessária ao desempenho das suas atividades nestes dias. Não fornecendo a alimentação, as empresas deverão indenizar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de 1/30 (um trinta avos) do salário fixo mensal percebido pelo empregado, por dia de ocorrência da hipótese prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: A redução legal da hora noturna não será considerada na duração da jornada para efeito do disposto nessa cláusula.

06 - ANUÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de anuênio, um adicional por tempo de serviço, denominado " ANUÊNIO " , no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor que perceber a título de salário fixo, a cada ano de efetivo trabalho, para o mesmo empregador, mesmo que descontínuos, se o intervalo entre os contratos de trabalho não for superior a um ano. Estabelecem, ainda, que esse adicional não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias e aviso prévia.

07 - ASSENTOS PARA DESCANSO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
As empresas ficam obrigadas a providenciar a colocação de assentos adequados para serem utilizados durante os intervalos para repouso e alimentação, mantida a proporção da NR 17, da Portaria MTE No. 3.214/78.

08 - ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO NO TRABALHO:
As empresas empreenderão os esforços possíveis a bem de prestar todo o apoio necessário ao acidentado no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mau súbito ou parto, desde que ocorram no horário e local de trabalho do empregado, ou em decorrência deste.

09 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
As empresas obrigam-se a prestar Assistência Jurídica, ou custear a mesma integralmente, mesmo após a ruptura do vínculo de emprego, nos casos em que o empregado (associado ou não) responder processo (ou inquérito policial) por ato praticado em serviço e desde que em defesa do patrimônio vigilado ou própria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de descumprimento comprovado do disposto nesta cláusula, poderá o empregado , diretamente ou através do seu Sindicato Profissional, contratar os serviços de advogado, obrigando-se a empresa ao reembolso dos honorários profissionais.

10 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES:
Para a homologação das rescisões as empresas deverão apresentar os documentos exigidos pelo artigo 4o. da Instrução Normativa MTb/SNT No. 2, de 12.03.92.

11 - ATESTADOS MÉDICOS:
Deverão ser aceitos pelas empresas, como justificativa de faltas ao serviço, os atestados médicos fornecidos por médicos da Previdência Social Oficial (SUS) ou por esta credenciados, ou por médicos do Sindicato Profissional e, no interior do Estado (excluindo-se os municípios da Grande Porto Alegre) por médicos particulares, e, desde que, a empresa não mantenha convênio com serviços médicos nesses locais. Em qualquer hipótese os atestados médicos só serão válidos se atenderem os requisitos legais estabelecidos pela Portaria No. 3.291 de 20.02.84 do Ministério da Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para todos os fins, a carga horária a ser considerada nos dias de atestado será a da carga horária normal diária contratual.

12 - ATIVIDADES SINDICAIS:
Para os Diretores (até o máximo de três), membros do Conselho Fiscal (até o máximo de três) e Delegados Federativos ( até o máximo de dois), entre membros efetivos e suplentes, do Sindicato Profissional, fica assegurado o pagamento de seus salários, quando convocados para atividades sindicais com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que tais convocações não excedam ao total da jornada que normalmente cumprem em 02 (dois) dias, por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A nominata destes dirigentes sindicais, deverá ser fornecida, contra recibo, ao SINDESP/RS, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda do benefício estabelecido na "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que houver alteração na composição da nominata citada no parágrafo anterior, por alteração da diretoria ou conselho fiscal do sindicato profissional, esta alteração será comunicada no prazo e sob os efeitos do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os casos de participação em seminários, encontros, congressos ou outros eventos sindicais, os dirigentes sindicais constantes da relação do parágrafo primeiro, poderão optar pela acumulação do benefício acima referido, para liberação em uma ou mais ocasiões.
PARÁGRAFO QUARTO: Sempre que o Sindicato Profissional for utilizar o benefício desta cláusula, deverá remeter, a cada vez, ao SINDESP/RS, antes da ocorrência do fato, nominata consolidada dos empregados contemplados com este benefício, ou cópia, de todas as correspondências emitidas para as empresas.

13- AVISO PRÉVIO:
Concedido o aviso prévio, deste deverá constar obrigatoriamente:
a) a sua forma (se deverá ser trabalhado, indenizado ou dispensado do cumprimento);
b) a redução da jornada ou dos dias de trabalho, nos termos da lei;
c) a data do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando do aviso prévio concedido pela empresa, se a opção do empregado for pela redução de 2 (duas) horas no seu horário normal de trabalho, este período poderá ser usufruído no início ou no fim da jornada também por opção do empregado.

14 - AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar o auxílio funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente a 01 (um) salário profissional do vigilante.

15 - BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários das cláusulas de natureza jurídica e econômica do presente instrumento, os empregados de empresas de segurança, vigilância, vigilantes de escolta armada, segurança pessoal privada e escolas de formação de vigilantes, os empregados de empresas de segurança eletrônica, comercialização, instalação e monitoramento de sistemas de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança, empresas que possuam vigilância orgânica, prefeituras que mantêm guarda municipal, e de empresas de segurança de eventos de qualquer natureza. Assim como todos aqueles que são denominados de porteiros patrimoniais, vigias patrimoniais, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, agentes de segurança, fiscais patrimoniais, guardiões, zeladores patrimoniais, orientadores, disciplinadores e similares, em exercício de atividades de segurança privada, com a finalidade de evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas, impedir ou inibir ação criminosa e garantir a segurança de bens e de pessoas e outras anormalidades, armados ou desarmados.

16 - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
A partir desta data fica instituída, conforme abaixo previsto, uma Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, de conformidade com o previsto pela Lei 9.958 de 12.01.2000, para cada base territorial dos sindicatos que firmam o presente instrumento, e que se regerá pelas seguintes regras:
1. Cada comissão será composta por representantes do sindicato profissional e do sindicato patronal, 2(dois) titulares e 2(dois) suplentes.
2. Cada sindicato, o profissional e o patronal, designarão um titular e um suplente.
3. O representante titular, e o seu suplente, designados pelo sindicato profissional deverão ser, obrigatoriamente, membros de sua diretoria.
4. O representante titular, e o seu suplente, designados pelo sindicato patronal, serão de responsabilidade deste
5. A comissão funcionará, no mínimo, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido de comum acordo entre os sindicatos.
6. A comissão funcionará em local definido e escolhido de comum acordo entre os sindicatos.
7. O mandato dos representantes profissionais na comissão será de um ano, permitida uma recondução.
8. O mandato dos representantes patronais serão por tempo indeterminado, podendo serem substituídos a qualquer tempo e sem prévio aviso.
9. Serão submetidos previamente à Comissão os conflitos de interesse entre empregado e empregador resultantes do contrato individual de trabalho, das normas previstas em normas coletivas e dos direitos trabalhistas previstos em lei, ou seja, qualquer demanda de natureza trabalhista na forma do art. 625D da CLT.
10. A tentativa prévia de conciliação perante a Comissão é condição da ação trabalhista proposta por empregado integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional que compuser a Comissão.
11. Os conflitos que já estejam tramitando perante a Justiça do Trabalho também poderão ser submetidos à Comissão.
12. O procedimento de tentativa de conciliação é obrigatório para as empresas representadas pelo sindicato patronal que firma este documento, e, dele deverão participar caso convocadas.
13. O requerente deverá identificar, por escrito, o objeto de seu pedido, em duas vias, para que uma seja anexada aos autos do seu processo, e, a outra, encaminhada à outra parte.
14. Protocolado o requerimento, a Comissão designará, no prazo de lei, dia e hora para a realização de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que as partes deverão estar presente.
15. Conciliado o litígio, será lavrado um "Termo de Conciliação", firmado pelas partes e pelos dois representantes, profissional e patronal, este termo é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral nos termos ajustados.
16. Não prosperando a conciliação, será fornecida, às partes, declaração da tentativa de conciliação, com a descrição de seu objeto, firmada pelos dois representantes, profissional e patronal, em nome da comissão.
17. A(s) parte(s) envolvida(s) na conciliação, que não for associada ao seu sindicato, deverá responder pelo pagamento de custas, a cada processo, num valor fixo ao início do procedimento, e, num valor variável, se conciliado.
18. Esta Comissão é criada com prazo de funcionamento até que se firme a convenção coletiva com vigência a partir de 01.05.2002, quando de forma automática se dissolverá se as partes não reafirmarem naquela convenção sua existência e constituição.
19. A instalação de cada Comissão Intersindical de Conciliação Prévia se dará ao ser firmado o seu Regulamento Interno, que poderá, inclusive, sanar as omissões que possuir.

17 - COMISSÃO INTERSINDICAL DE SAÚDE E RISCO:
Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste instrumento e em caráter experimental, será formada, de comum acordo, uma comissão intersindical de saúde e risco, formada por 01 (um) representante indicado por cada sindicato signatário da presente , para estudo e formulação de sugestões que visem a melhoria das condições de saúde e de segurança dos trabalhadores, nos seus locais de trabalho.

18 - COMPENSAÇÃO HORÁRIA:
Ficam as empresas autorizadas a estabelecerem escalas em regime de compensação horária, de forma que o excesso de horas em um dia (limite diário é 7h20') seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Considera-se como limite normal de efetivo serviço, 190h40' (cento e noventa horas e quarenta minutos) mensais para mensalistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em vista do disposto no "caput" desta cláusula, fica autorizada a adoção de escalas com jornadas de até 720' diários. As alterações de escala só poderão ser efetuadas mediante motivo justificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas excedentes ao regime de compensação serão pagas como horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a apuração dos limites de horas normais estabelecidos no "caput" desta cláusula, será considerado a jornada que exceder as primeiras 7h20' dos dias 31 de cada mês. Este excesso de jornada será acrescido ao somatório de horas trabalhadas no mês de formas que serão pagas como horas extras o que exceder ao limite de 190h40' trabalhadas.
PARÁGRAFO QUARTO: Entende-se como escala 12 por 36h aquela em que a cada jornada de 12 horas o empregado folga 36 horas. Entende-se como escala 12h por 12h, aquela em que a cada jornada de 12 horas de trabalho o empregado folga 12 horas. Entende-se como escala 12h por 24h aquela em que a cada 12 horas de trabalho o empregado folga 24 horas.
PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de repouso ou feriado quando o número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês. Ressalvado os dias não trabalhados decorrentes de compensação. Considera-se que na escala 12 x 36 os repousos e feriados que houverem já estão compensados.

19 - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTO:
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra recibo.

20 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO:
É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados, sob pena de nulidade.

21 - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DOS ENCARGOS SOCIAIS:
As empresas se comprometem a comprovar aos Sindicatos Profissionais a correção dos recolhimentos ou pagamentos efetuados à título de Previdência Social, FGTS, RAIS, Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, fornecendo aos mesmos a documentação necessária para exame na sede da empresa.

22 - CONTRACHEQUES:
As empresas que se utilizarem do sistema de pagamento dos salários através de ordem de pagamento bancária, serão obrigadas a remeter o contracheque correspondente em duas vias, com a identificação do empregador e com a discriminação das parcelas pagas e os descontos efetuados até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao que se refere. O empregado, por sua vez, deverá restituir à empresa, a primeira via deste contracheque, devidamente assinada, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês desde que a empresa proporcione meios ou responda pelas despesas desta remessa.

23 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA-NULIDADE:
Fica vedada a contratação por experiência e considerados nulos os efeitos do contrato de experiência do empregado readmitido na mesma empresa e para a mesma função.

24 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO:
É vedada a contratação a título de experiência por período inferior a 15 (quinze) dias, salvo para a prestação de serviços em eventos de qualquer natureza e desde que as empresas protocolem no sindicato profissional representante do local de realização do evento, a relação dos trabalhadores contratados para este fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento do estabelecido no caput desta cláusula, o contrato será considerado nulo.

25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO:
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, complementando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício, sem prejuízo de suas prerrogativas.

26 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecido que as empresas de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal Privada, Escolas de Formação e Reciclagem de Vigilantes com sede e/ou prestando serviços no Estado do Rio Grande do Sul, contribuirão para o cofre do Sindicato Patronal que firma o presente acordo, proporcionalmente ao seu faturamento bruto total, até o dia 20.06.2002, com importância equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total de seu faturamento bruto, auferido no ano de 2001, no Estado do Rio Grande do Sul.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que efetuarem o pagamento aqui ajustado até a data aprazada gozarão do direito a um desconto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, ou seja, contribuirão nas bases acima com o correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do total de seu faturamento bruto, auferido no ano de 2001, no Estado do Rio Grande do Sul.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que não efetuarem esta contribuição até o dia 20.06.2002 na forma acima, além de não gozarem do desconto acima previsto, responderão por uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, por ocasião do pagamento da contribuição assistencial patronal deverão apresentar cópia de seu balanço social do exercício de 2002.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas orgânicas, inclusive prefeituras que mantêm guardas municipais, e as especializadas que operam com transporte de valores junto com a vigilância, contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, proporcionalmente ao número de vigilantes que possuam na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário profissional mensal do vigilante, vigente em maio/2002 e já reajustado com base no presente instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas de monitoramento, instalação e comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança, contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, vigente em maio/2001 e já reajustado com base no presente instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO: A Contribuição Assistencial Patronal de que trata esta cláusula terá um valor mínimo equivalente a dois pisos mensais dos vigilantes, ou seja, R$ 946,00, beneficiando-se, entretanto, do desconto previsto no parágrafo 1º acima, se efetuarem este pagamento até a data prevista no caput desta cláusula, ou seja, até 20.06.2002.

27 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Fica estabelecido que todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados com os reajustes e salários fixados pelas cláusulas 69, 78 e 79 deste instrumento, representados pelo sindicato profissional que firma o presente instrumento , inclusive os admitidos durante a vigência desta, contribuirão , nos meses de junho, julho, agosto, e novembro/2002, e, fevereiro/2003, a título de "contribuição assistencial mensal", com o valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do salário profissional mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o valor assim descontado pelas empresas, deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, às entidades nominadas no parágrafo terceiro (sindicato profissional e confederação) nos percentuais ali definidos - em seus valores correspondentes - até o dia 10 do mês subsequente à efetivação do mesmo, através de guias (onde deverá constar o número de empregados a que se refere o valor recolhido) fornecidas pela entidade profissional. O não recolhimento neste prazo implicará acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em todos os casos acima previstos, o sindicato profissional garantirá aos empregados a possibilidade de oposição ao desconto assistencial. A oposição deverá ser manifestada pessoal, diretamente e por escrito pelo empregado na sede do seu sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Do valor arrecadado por força desta cláusula as empresas obrigam-se a depositar o percentual de 5% (cinco por cento), diretamente para a CNTV/PS (Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Vigilantes) e, 95% (noventa e cinco por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento, nas formas acima convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO: As mensalidades de que trata a cláusula "55" só deverão ser descontadas dos associados, e, somente nos meses em que não houver "desconto assistencial".

28 - CONVÊNIO COM FARMÁCIA:
As empresas firmarão convênio, preferencialmente com redes de farmácia(s) que preferentemente operem com sistema de cartões com crédito pré-autorizado e concedam descontos com redução no preço de seus produtos, onde os empregados possam adquirir remédios para si próprio ou seus dependentes até o limite de 25% do salário profissional do vigilante, ficando as empresas desde já autorizadas a proceder o desconto correspondente a estas despesas nos salários do empregado.

29 - CÓPIA DO RECIBO DE RESCISÃO CONTRATUAL:
É obrigatória a entrega ao empregado da cópia do recibo de rescisão contratual, preenchido e assinado.

30 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados cópia de seus contratos de trabalho, no ato da admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que não cumprir o disposto nesta cláusula não poderá invocar qualquer condição contratual em seu favor, na ocorrência de litígio.

31 - CRECHE:
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes no mesmo estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 anos, empregadas do mesmo empregador, facultado o convênio com creche.

32 - CURSOS E REUNIÕES:
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de freqüência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do empregado. Caso assim não ocorra, a duração dos mesmos será considerada como de jornada de trabalho efetiva, sendo pagas como normais as horas que não ultrapassarem a carga horária legal ou convencional, e como extra as que excederem a estes limites.

33 - DESCONTO EM FOLHA:
Fica convencionado que, desde que autorizado por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos os valores decorrentes de empréstimos, programas de cestas básicas, farmácia, médico, dentista, ótica e convênios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os programas de convênios dos quais resultem os descontos citados no "caput" deverão ser de prévio conhecimento do sindicato profissional correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas também deverão descontar dos salários dos seus empregados, valores decorrentes de convênios de iniciativa do sindicato profissional, limitados a 30% (trinta por cento) do salário profissional do vigilante por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos referidos no parágrafo anterior somente serão procedidos se o sindicato profissional interessado remeter a autorização de desconto até o dia 15 de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO: As autorizações de desconto deverão ser originais e especificarem o nome do empregado, o nome do empregador, a identificação do convênio, o valor a ser descontado, e o mês a ser efetuado o desconto, e serem entregues pelos sindicatos às empresas mediante recibo.
PARÁGRAFO QUINTO: Os descontos referidos no parágrafo segundo acima serão repassados ao sindicato profissional correspondente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior sujeitará ao infrator a responder pôr uma multa de 10% (dez) pôr cento sobre o valor devido, além de juros de 1% (um) ao mês.

34 - DESCONTOS PROIBIDOS:
As empresas ficam proibidas de descontar dos salários, ou cobrá-los de outra forma, valores que correspondam a uniformes ou armas que lhe forem arrebatadas, comprovadamente, por ação criminal, no local, horário e no desempenho das funções para as quais foi contratado pelo empregador, e desde que tal fato esteja devidamente registrado e comprovado perante a autoridade policial competente. Na hipótese da empresa determinar que o vigilante transporte a arma para casa ou outro local externo ao posto de serviço, na ocorrência da situação aqui prevista, também será proibido o desconto.

35 - DESLOCAMENTO DE PLANTONISTA:
Havendo necessidade de deslocamento do vigilante à disposição de plantão ou na reserva na sede da empresa, estas se obrigam a fornecer o numerário necessário à condução para o posto de serviço e vice-versa ou providenciarem transporte, sob pena do empregado não estar obrigado ao deslocamento.

36 - DESPESAS DE DESLOCAMENTO PARA RESCISÕES CONTRATUAIS:
As empresas ficam obrigadas a cobrirem as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, a saber: alimentação, transporte e quando for o caso, estadia, desde que efetuadas sob observância de orientação e determinação da empresa.

37 - DIA DO VIGILANTE:
Será considerado " Dia do Vigilante" a data de 14 de fevereiro.

38 - DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE MAIO DE 2001.
O reajuste salarial, e a contribuição assistencial profissional, decorrentes deste acordo, são devidos a partir do dia 1º de maio se, e somente se, esta Convenção Coletiva do Trabalho for registrada perante a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul até 15.06.2002. Caso a DRTE/RS efetive o registro após esta data, o reajuste salarial e o desconto assistencial, citados, somente serão devidos a partir do dia 1º do mês em que a DRTE/RS efetivar o registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por registro junto a DRT/RS a ocorrência do previsto pelo art. 5º da IN nº 1, de 28.02.2002, da Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no DOU em 8.3.2002. A data que será considerada como do efetivo registro é a data a que se refere o inciso III no mesmo art. 5º, acima mencionado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consumado o registro desta convenção até 15.06.2002 as diferenças salariais, e contribuição assistencial, referente a maio/2002, deverão ser pagas, respectivamente, até o pagamento da folha referente a junho/2002, e, até 10.07.2002, respectivamente. Não serão devidas quaisquer diferenças salariais, ou contribuições assistenciais, a partir de maio/2002, dos meses anteriores a data do registro da convenção coletiva se a mesma não for registrada até 15.06.2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o registro ultrapasse o dia 15.06.2002, mas a documentação relativa a presente convenção, de parte do sindicato profissional estiver completa e entregue até 31.05.2002 na DRTE/RS, o reajuste salarial e a contribuição assistencial retroagirá à data base, 1º.05.2002.

39 - DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER:
As escolas de formação e aperfeiçoamento de vigilantes farão incluir em seus currículos de cursos de formação de vigilantes palestra a respeito da discriminação e violência contra as mulheres, com o objetivo de eliminar a prática de tais atos a de alertar para os riscos e conseqüências civis e criminais decorrentes desses crimes.

40 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, quando o empregado obtiver novo emprego, hipótese que o empregador pagará somente os dias trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias vencidas até então.

41 - DIRIGENTES SINDICAIS:
Ao sindicato profissional que firma o presente acordo é assegurado que lhe seja colocado em disponibilidade remunerada um (01) de seus dirigentes sindicais, desde que nenhum outro lhe tenha sido colocado em disponibilidade remunerada, mesmo que através de qualquer outro acordo em processo de revisão de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo.
I - O sindicato profissional devera fornecer, ao SINDESP/RS, com contra recibo, a nominata de sua diretoria, identificando a que empresa estão vinculados cada um de seus componentes, e, destacando expressamente qual deles será o colocado na disponibilidade remunerada aqui prevista em até 30 dias após a assinatura do presente instrumento, sob pena de perda deste direito.
II - Enquanto perdurar esta disponibilidade o dirigente sindical liberado terá garantido tão somente o pagamento do salário profissional de vigilante e do adicional do risco de vida, independentemente do que possa, estava, ou, poderia estar percebendo do empregador.
III - O empregado a ser colocado em disponibilidade, pelas empresas, conforme previsto nesta cláusula, será necessariamente dirigente sindical com mandato em vigor, dentre os que estejam sem posto de serviço na base territorial do sindicato profissional. No caso da empresa voltar a manter o posto de serviço em que este empregado possa trabalhar na base territorial do sindicato, poderá, este sindicato profissional, substituir o dirigente liberado.

42 - DOBRAS DE JORNADAS:
Fica estabelecida a proibição das dobras de jornadas que resultem em jornadas de trabalho que ultrapassem o limite de 720 ( setecentos e vinte) minutos diários.

43 - ELEIÇÕES DA CIPA:
Quando do processo de constituição ou eleição de membros da CIPA, as empresas deverão comunicar o sindicato profissional com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento, as empresas representadas pelo sindicato patronal que firmam o presente instrumento, deverão comunicar, por escrito, ao sindicato profissional, a data da instalação de sua CIPA.

44 - ESTABILIDADE GESTANTE:
Fica garantida a estabilidade provisória a empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento compulsório.

45 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA:
Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 01 (um) ano anterior a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que trabalhar a mais de 02 (dois) anos na mesma empresa e desde que comunique e comprove o fato formalmente e por escrito ao empregador, assim que ingressar nesse período, sob pena de perda deste direito.

46 - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS:
A necessidade de realização de exames médicos obrigatórios em decorrência do contrato de trabalho que mantiverem em comum, caberá ao empregador responder pelo custo dos mesmos.

47 - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIAMENTO:
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovados.

48- FÉRIAS - CONCESSÃO:
O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso semanal, feriado ou em dia útil em que o trabalho for suprimido por compensação.

49 - FGTS-RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO:
O recolhimento do FGTS deverá ser feito sob toda a remuneração do empregado e as empresas deverão fornecer extrato da conta vinculada dos empregados sempre que os receberam do banco gestor. As empresas se comprometem a comprovar aos sindicatos profissionais a correção desses depósitos, franqueando aos mesmos a documentação necessária para exame na sede da empresa.

50 - FREQUENCIA ESCOLAR:
Fica assegurado o direito ao empregado estudante de retirar-se de seu posto de serviço após o expediente contratual, mesmo na ausência de rendição, para freqüência regular às aulas, desde que a empresa tenha conhecimento prévio das mesmas.

51 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO:
É garantido as mulheres no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT.

52 - GRATIFICAÇÃO NATALINA NO AUXÍLIO DOENÇA:
As empresas garantirão o pagamento da gratificação natalina aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio doença, por período superior a 15 dias e inferior a 180 dias.

53 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES:
As rescisões de contrato de trabalho, que decorrerem de contratos com mais de um ano de vigência, serão obrigatoriamente homologadas no sindicato profissional do local da prestação de serviço do empregado, , sob pena de nulidade de tais atos, salvo os locais onde não haja representação sindical, quando então deverão ser homologadas pela Delegacia Regional do Trabalho. Atendendo a situações particulares o Sindicato profissional competente para efetuar a homologação poderá autorizar a empresa a homologar a(s) rescisão(ões) em outro sindicato profissional da mesma categoria. Não poderá o Sindicato Profissional condicionar sua assistência e homologação a pré-requisitos normalmente não exigidos pelo Ministério do Trabalho e nem previstos na legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos rescisórios poderão ser pagos em cheque somente até duas horas antes do término do expediente bancário, sendo que a partir de então o pagamento deverá ser feito em moeda corrente nacional, constituindo-se a infração a este dispositivo motivo de justa recusa da homologação da rescisão pelo Sindicato Profissional.

54 - IDENTIDADE FUNCIONAL:
As empresas fornecerão a seus empregados vigilantes identidade funcional ou crachá, com a completa identificação da empresa e do empregado, sem qualquer ônus para o mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão fazer constar da CTPS do empregado que desempenhe as funções de vigilante a função de "vigilante" , desde que esse seja detentor de curso de formação ou reciclagem de vigilante, devidamente aprovado e registrado perante o Departamento de Polícia Federal.

55 - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS:
As mensalidades dos associados do sindicato profissional deverão ser descontadas em folhas de pagamento mensais e recolhidas aos mesmos até o dia 10 de cada mês subsequente, desde que a solicitação de desconto seja efetivada antecipadamente pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A efetivação do recolhimento será feita através de guia fornecida pelos sindicatos profissionais. Nesta guia as empresas deverão identificar os associados a que se refere o valor recolhido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica o sindicato profissional obrigado a remeter cópia da autorização de desconto de cada empregado, uma única vez, ficando os originais destas autorizações arquivadas na sede deste mesmo sindicato a disposição das empresas para conferência. O sindicato profissional se compromete a fornecer cópia autenticada destas autorizações, sempre que requerido pelos empregadores para fins de instruir processo judicial ou administrativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não cumprimento do prazo previsto pelo parágrafo primeiro desta cláusula, sujeitará a empresa infratora a responder pôr uma multa de 10% (dez por cento), além de um juros de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Do valor arrecadado por força desta cláusula: 10% (dez por cento) para a FEPSP/RS, conta corrente nº 003.803.8, da CEF, Agência nº 439, Porto Alegre e, 90% (noventa por cento) para o sindicato profissional que assina o presente instrumento.

56 - MULHER - ABONO DE FALTAS P/ EXAMES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER:
As mulheres terão direito a 1 (um) dia de falta ao serviço a cada 6 (seis) meses abonada e remunerada, para exame de prevenção do câncer, se não for possível realiza-lo em seu dia de folga e desde que apresente o atestado médico correspondente.

57 - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA:
Na hipótese de descumprimento de alguma cláusula normativa, o empregado, através de seu sindicato profissional, notificará contra recibo o seu empregador que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, deverá solucionar a questão, sob pena de, em assim não o fazendo, responder por uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mensal do vigilante, por obrigação descumprida, em favor do empregado prejudicado, excluídas as cláusulas em que haja previsão de multa específica. O empregado para fazer jus a esta multa deverá proceder na notificação aqui referida em até 60 (sessenta) dias do evento ou ocorrência.

58 - MULTA - MORA SALARIAL:
Ressalvando questões de diferença de salário, fica estabelecida uma multa equivalente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso em seu pagamento, além das demais cominações legais, sendo que os pagamentos normais dos salários mensais deverão ocorrer em uma única oportunidade, salvo o não comparecimento do empregado ao serviço no dia do pagamento e desde que a empresa notifique o Sindicato ou Federação Profissional, no prazo máximo de 48 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa deverá ser incluída no pagamento do salário do mês seguinte, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

59 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA FERIADO:
É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, se após as doze horas, ressalvado o depósito em conta corrente bancária do empregado.

60 - PAGAMENTO NOS POSTOS:
As empresas ficam obrigadas a efetuar, até o 5o. dia útil do mês subsequente, o pagamento dos salários nos postos de serviço e no decorrer da jornada de trabalho, ressalvando os pagamentos através de depósito em conta bancária dos empregados. A efetivação de pagamentos na sede da empresa, são autorizados, desde que se processem até o 5o. dia útil do mês subsequente ao que se refere.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pagamento com cheque, no posto, só até o 4o. dia útil. O pagamento com cheque na empresa, só até as 12 horas do 5o. dia útil. Quando o pagamento for efetuado na sede da empresa, deverá ser concedido Vale Transporte necessário para esse fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O depósito efetuado na conta corrente do empregado deverá estar disponível para saque no quinto dia útil do mês.

61 - PIS - DISPENSA DO SERVIÇO:
É assegurada aos empregados a dispensa do serviço até meia jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, devendo as empresas serem comunicadas por escrito com 48h de antecedência.

62 - POSTOS DE SERVIÇOS:
Fica estabelecido que os postos de serviços, no possível, deverão possuir:
a) local adequado ou facilidades para alimentação;
b) armário para guarda de uniforme e objetos pessoais;
c) cobertura ou guaritas para os postos descobertos; d) meios de comunicação acessíveis; e,
e) condições de higiene e água potável.

63 - PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas manterão nos veículos de fiscalização estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas à ministrarem curso de primeiros socorros aos seus empregados que trabalham na fiscalização.

64 - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE ATESTADOS NA CTPS:
Fica vedado ao empregador o uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamento para tratamento de saúde, em qualquer caso, ou os respectivos atestados médicos.

65 - PROFISSIONALIZAÇÃO DOS VIGILANTES - LEI 7.102/83:
Não será permitido ao empregador contratar vigilante, sem que este esteja habilitado, através do diploma fornecido por escola autorizada, devidamente registrado na Polícia Federal. O empregado não diplomado deverá ser encaminhado à escola imediatamente após a sua contratação, só podendo assumir a função de vigilante após a conclusão e aprovação do curso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No prazo máximo de 10 (dez) dias após a conclusão do curso de formação, especialização ou reciclagem, a escola deverá fornecer, obrigatoriamente, ao vigilante, o comprovante de conclusão do curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado não possua o diploma respectivo, será obrigatório o fornecimento pela empresa, no ato da formalização da rescisão contratual, de declaração de que o vigilante demitido freqüentou o curso. A declaração deverá mencionar obrigatoriamente o nome da escola, o curso específico, o período em que realizou e o andamento do processo de diplomação e registro.

66 - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
Face às características especiais e particulares inerentes às atividades de segurança e vigilância, observado o estabelecido na cláusula 18 acima, ficam as empresas autorizadas a prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados, em regime de compensação ou não, de formas que a jornada diária não ultrapasse o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos, e desde que o empregado não manifeste, por escrito ou por seu sindicato profissional, sua negativa ao cumprimento de tal jornada. Ficam assim as empresas autorizadas a adotar escalas de serviço, com jornadas de até 720', independentemente do total de horas que totalizem por mês, e, dentre elas, 12h por 12h, 12h por 36h, 12h por 24h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista as características do serviço, na hipótese do empregado não gozar pelo menos 01 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação, previsto no artigo 71 da CLT as partes consideram satisfeito esse intervalo quando o empregador remunerar esta hora com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) conforme previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT. As partes expressamente reconhecem e afirmam a conveniência da cláusula e a consideram de interesse dos vigilantes, conforme decidido em assembléias gerais da categoria.

67 - QUADRO DE AVISOS:
É permitida a divulgação de avisos pelo sindicato profissional, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivos.

68 - QUEBRA DE MATERIAL:
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

69 - REAJUSTE SALARIAL DOS VIGILANTES:
É concedido, aos vigilantes, a partir de 1o. de Maio de 2002, já considerado, incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação até esta data, uma majoração salarial de 8,03% (oito vírgula zero três por cento) em seu salário profissional hora, vigente em 30.04.2002, ou seja, o salário profissional hora do vigilante passa a R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O índice aqui ajustado já contempla toda e qualquer inflação havida no período revisando.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Como resultante da fixação do salário profissional hora do vigilante em R$ 2,15, o salário profissional mensal do vigilante passa, a partir de 1º.05.2002, a R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais).

70 - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS:
Aos empregados administrativos das empresas de segurança, vigilância, vigilantes de escolta armada, segurança pessoal privada; escolas de formação de vigilantes; empresas de segurança eletrônica, comercialização, instalação e monitoramento de sistemas de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança; empresas que possuam vigilância orgânica; e, empresas de segurança de eventos de qualquer natureza, que percebiam em 30.04.2002 até R$ 437,80, é concedido reajuste salarial, a partir de 1º.05.2002, de 8,03% (oito vírgula três pôr cento) sobre este salário.

71 - REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA:
As horas decorrentes da contagem reduzida noturna integrarão, para todos os fins, o somatórios de horas laboradas no mês, ou seja, sempre que a carga horária normal de trabalho exceder os seus limites legais, quando em decorrência do cômputo da redução legal da hora noturna, esse acréscimo a seus limites legais deverá ser pago como extra .
PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência do cômputo da redução legal da hora noturna, e o previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 73 da CLT, consigna-se que no período das 22h às 5h resultam 8 horas, consequentemente, para este período, devem ser pagas 8(oito) horas de adicional noturno.

72 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO:
As empresa se obrigam a fazer incidir, pela média física, as horas extras e o adicional noturno, desde que habituais, para cálculo e pagamento de férias, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, indenização adicional e parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese desta cláusula, a integração das horas extras e adicional noturno em repousos semanais e feriados, mensalmente, deverá ser feita na razão de 25 por 5, ou seja, 20% do valor pago a título de horas extras e adicionais noturnos, independentemente da quantidade de repousos semanais e feriados que houverem em cada mês.

73 - REGISTRO DE EMPREGADOS E CARTÕES PONTO - LOCALIZAÇÃO:
As segundas vias dos registros de empregados, e os cartões ponto do mês em curso, deverão permanecer no local da prestação dos serviços, nos termos do item IV, 1, "a" e "c" , da Instrução Normativa MTb/GM no. 07, de 21.02.90

74 - REGISTRO DE PONTO:
As empresas poderão somente utilizar, para registro de jornadas de trabalho de vigilantes, papeleta de serviço externo, cartão-ponto, livro ponto, cartão magnético ou sistema eletrônico de controle de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os registros de ponto deverão ser individuais, anotados, registrados e assinados pelo empregado, sob pena de serem considerados nulos, ficando estabelecido que para o registro de uma mesma jornada de trabalho só poderá ser utilizado um instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em fechando o cartão-ponto antes do dia "30" , as horas devidas no período compreendido entre o dia do fechamento e o dia 30, deverão ser pagas por estimativa e as diferenças que venham posteriormente ser constatadas, a maior ou a menor, deverão ser, respectivamente, compensadas ou complementadas no mês seguinte com o salário vigente neste último mês.

75 - REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTOS:
Sempre que, por força legal, as empresas estiverem obrigadas a pagar o dia de repouso semanal remunerado ou o dia de feriado em dobro, ou seja, não tiverem compensado trabalho ocorrido nestes dias, deverão pagar todas as horas trabalhadas nestes dias com 30% (trinta por cento) de acréscimo.

76 - RSC - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO:
As empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários durante o período de trabalhado na em presa após 1994.

77 - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO:
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo empregador, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de solicitação por escrito de sua devolução.

78 - SALÁRIO SEGURANÇA PESSOAL E DE SERVIÇOS DE ESCOLTA:
Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, ou escolta, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário profissional dos vigilantes, ou seja, R$ 2,58 (dois reais e cinqüenta e oito centavos) por hora ou, R$ 567,60 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o exercício das atividades de segurança pessoal ou de escolta for temporária, o acréscimo, de 20%, R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por hora trabalhada nesta atividade, previsto no caput desta cláusula, deverá ser pago como "adicional por serviços de segurança pessoal" ou "adicional por serviços de escolta" pelo período em que desempenho estas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os vigilantes para exercerem a função de escolta é obrigatório possuir o curso de extensão para carro forte, ficando vedada a contratação de vigilantes sem a devida comprovação de no mínimo 02 anos na atividade de segurança patrimonial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.

79 - SALÁRIOS PROFISSIONAIS - SERVIÇOS DE ALARME E SIMILARES:
Os empregados de empresas de monitoramento, instalação e comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança, perceberão os salários profissionais abaixo identificados:
Função Salário Hora Salário Mês
Ajudantes 1,23 270,60
Instalador 1,73 380,60
Técnico 2,70 594,00
Operador de Central 1,73 380,60
PARÁGRAFO ÚNICO: Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado.

80 - SALÁRIOS PROFISSIONAIS - SEGURANÇA PRIVADA:
Por decorrência do reajuste salarial concedido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários normativos:
Função Salário Hora Salário Mês
Vigilante 2,15 473,00
Vigilante Bombeiro 2,15 473,00
Porteiro Patrimonial 2,15 473,00
Zelador Patrimonial 2,15 473,00
Vigia Patrimonial 2,15 473,00
Segurança Pessoal/Escolta 2,58 567,60
PARÁGRAFO ÚNICO: Entenda-se, para fins do previsto nesta cláusula e convenção coletiva, que Porteiro Patrimonial, Zelador Patrimonial e Vigia Patrimonial são os empregados que executam funções de segurança patrimonial à órgãos públicos, empresas públicas, bancos e instituições financeiras públicas e privadas.

81 - SEGURANÇA NO TRABALHO:
As empresas assegurarão a adoção imediata das seguintes medidas, destinadas à segurança dos vigilantes:
1) Uso de armas: É obrigatório o uso de armas por todos os vigilantes nos postos de serviço em que o contrato com a tomadora exigir o seu uso.
2) Munição: Em usando arma, os vigilantes que trabalham à noite, deverão receber uma carga extra de projéteis em condições de uso, sempre que o cliente o solicitar.
3) Revisão e manutenção: Ficam as empresas obrigadas a realizarem revisão e manutenção periódica de armas e munições utilizadas nos postos de serviço.
4) 0Iluminação: Nos postos de serviço noturno, quando necessário, deverão ser fornecidas lanternas aos vigilantes, equipadas com pilhas e assegurada a sua reposição sem ônus para os empregados, para melhor inspecionar o local.
5) Extensão: Nenhum vigilante deverá portar arma de grosso calibre, sem que esteja devidamente habilitado para tal.

82 - SEGURO DE VIDA:
Em cumprimento do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei No. 7.102/83, e, no artigo 20 inciso IV e artigo 21 do Decreto No. 89.056/83, as empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para os vigilantes, sem qualquer ônus para os mesmos, concedendo as seguintes coberturas, no mínimo.
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante verificada no mês anterior, para cobertura de morte natural, e, invalidez permanente total;
b) 52 (cinqüenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para cobertura de morte acidental, e, invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de inobservância da norma acima, as empresas se obrigam ao respectivo pagamento, na ocorrência das hipóteses e nos valores fixados, devidamente atualizados monetariamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão franquear ao sindicato profissional e patronal que firmam o presente, quando solicitado, comprovante da contratação e pagamento do seguro aqui previsto, na sede da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão fornecer aos empregados cópias dos seus certificados de contratação do seguro de vida aqui previsto.

83 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

84 - TABELA DE CUSTOS MÍNIMOS:
As empresas representadas pelos sindicatos patronais que firmam o presente instrumento se obrigam a praticar: a) os salários identificados na tabela da cláusula seguinte; b) não praticar preços inexeqüíveis na prestação de seus serviços, ou seja, preços inferiores ao custo mínimo estabelecido de comum acordo entre as entidades sindicais que firmam o presente instrumento.

85 - TABELA DE SALÁRIOS:
Os vigilantes perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa:
a) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram os intervalos de alimentação e repouso. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescentado àqueles valores o correspondente ao que prevê o art. 71 da CLT.
b) Na apuração dos valores da tabela foi considerado que os vigilantes gozaram a folga correspondente aos dias de descanso semanal remunerado ou feriado, no próprio dia, ou, em outro dia a título de compensação. Caso assim não ocorra, deverá ser acrescido àqueles valores o pagamento correspondente, conforme previsto em lei.
c) Esta tabela aplica-se tão somente para meses de 30 dias.
d) Para as escalas abaixo relacionadas deverão ser observadas e cumpridas as remunerações ali estabelecidas.
e) Os vigilantes que forem contratados pôr hora deverão possuir uma escala, jornada de trabalho ou carga horária preestabelecida.
Salário Hora 2,15 Salário Mês 473,00
Risco de Vida Mês 75,68
Hora Cláusula 74 2,79 Hora Extra 50% 3,22
Adic.Noturno Hora 0,43 Adic. "IA" - Hora 1,07
Escala DIURNA - 24 DIAS DIURNA - 25 DIAS DIURNA - 26 DIAS NOTURNA - 24 DIAS NOTURNA - 25 DIAS NOTURNA - 26 DIAS
06:00h - 6 x 1 433,96 448,92 463,88 598,58 620,22 641,82
07:20h - 6 x 1 548,68 548,68 548,68 740,49 748,48 756,47
08:00h - 6 x 1 553,82 584,73 615,64 745,63 784,53 823,44
09:00h - 6 x 1 646,56 681,33 716,11 838,36 881,13 923,90
10:00h - 6 x 1 739,29 777,93 816,57 931,10 977,73 1.024,36
11:00h - 6 x 1 832,03 874,53 917,04 1.023,84 1.074,33 1.124,83
12:00h - 6 x 1 924,76 971,13 1.017,50 1.116,57 1.170,93 1.225,29
Escalas Especiais DIURNA NOTURNA
06:00h - 5x2 - 22d 395,05 545,80
08:48h - 5x2 - 22d 548,68 724,50
12:00h - 2x1 - 20d 739,29 899,13
12:00h - 3x1 - 23d 878,40 1.062,21
12:00h - 4x1 - 24d 924,76 1.116,57
12:00h - 5x1 - 25d 971,13 1.170,93
12:00h - 5x2 - 22d 832,03 1.007,85
12 x 36 - 15 DIAS 548,68 627,33
12x36+ 12x12 SDF 588,64 859,17
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a contratação de vigilantes horistas para o cumprimento das escalas de 12 (doze) horas que constam na tabela acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta proibição não se aplica aos demais casos, mesmo quando são cumpridas jornadas de 12(doze) horas, particularmente em cobertura de folgas, faltas, atestados médicos, ou em caso de empregados contratados para laborarem em fins de semana, feriado ou reforço de serviço.

86 - TREINAMENTO:
As despesas com passagem, alojamento, alimentação, do próprio curso, para o treinamento dos vigilantes nos cursos de formação, especialização e reciclagem, exigidos pela Lei Nº 7.102/83, serão custeadas pela empresa empregadora, sem ônus para os empregados, ainda, aos mesmos será devida a percepção integral do salário do período de aulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o vigilante pedir demissão no prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente a seu salário profissional básico, por mês que faltar para completar o referido período de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que for contumaz descumpridora de suas obrigações trabalhistas quanto a esse empregado, não poderá se utilizar do previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os períodos em que os vigilantes estiverem participando de cursos de formação ou reciclagem, não serão considerados nem computados no somatório de horas mensais., eis que obrigação dos mesmos em freqüenta-los.

87 - UNIFORME E EPI:
Sempre que for exigido pelo empregador o seu uso em serviço, as empresas fornecerão sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual e uniforme e os seus acessórios, bem como equipamento adequado para os dias de chuva, composto de capa e botas, os quais permanecerão depositados no local da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o vigilante estiver usando o uniforme que lhe foi fornecido pela empresa, de forma incorreta, incompleta ou imprópria, ou não estiver usando seu uniforme, responderá por uma multa equivalente a 25% do seu salário dia. Estará sujeito a mesma multa, o vigilante que utilizar o uniforme fora do local e do seu horário de trabalho. Tudo independentemente, de punições de natureza disciplinar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O uniforme dos vigilantes do sexo masculino é composto de calça, camisa, gravata, sapato (ou coturno), japona (ou similar) e quepe (ou similar), este quanto utilizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O uniforme dos vigilantes do sexo feminino é composto de saias (saias calças, calças ou vestidos), camisa, blusa, gravata, calçado, japona (ou similar) e quepe (ou similar), este quando utilizado.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica expressamente definido que as meias não fazem parte do uniforme.
PARÁGRAFO QUINTO: A multa aqui prevista não será aplicada se o local da prestação de serviço não apresentar condições para a troca de roupa.

88 - VALE TRANSPORTE:
As empresas se obrigam a conceder a seus empregados, mensalmente, num intervalo não superior à 30 (trinta) dias, vale-transporte proporcional aos dias de efetivo serviço nesse período, e para as conduções que utilizarem para tanto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto do vale-transporte (6% sobre o salário base) será proporcional à quantidade de dias cobertos por esse benefício no mês.

89 - VIGÊNCIA:
O presente instrumento é feito para vigir, exclusivamente, por 12(doze) meses, a partir de 01.05.2002 a 30.04.2003.

90 - ASSINATURAS:
Por justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03(três) vias.

ANTE O ACIMA EXPOSTO, e atendendo às disposições do art. 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a DRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.

Porto Alegre, 04 de junho de 2002.

Cristiano Landgraf
Presidente Sindicato Profissional

Adriano Veríssimo - OAB/RS 42.800
Assessor Jurídico da Entidade Profissional

Paulo Renato Pacheco
Presidente do SINDESP/RS

Mario H. P. Farinon - OAB/RS 10.504
Assessor Jurídico da Entidade Patronal