Até o próximo dia 20.07.2010, as empresas representadas pelo SINDESP/RS, associadas ou não, deverão efetuar o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal em favor do mesmo para fazerem jus ao desconto de 50%.
“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal que firma a presente convenção coletiva e/ou que prestam serviços de segurança patrimonial, inclusive eletrônica e orgânica, na base territorial correspondente a do sindicato profissional que firma a presente convenção coletiva, contribuirão para o cofre deste Sindicato Patronal:
a) até o dia 20.07.2010, proporcionalmente ao número de seus empregados, em abril/2010, utilizados na prestação dos serviços de segurança patrimonial na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, com a importância equivalente a 02 (dois) dias do salário profissional fixado através desta convenção coletiva, já reajustado com base no presente instrumento.
b) até o dia 20.07.2011, proporcionalmente ao número de seus empregados, em abril/2011, utilizados na prestação dos serviços de segurança patrimonial na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a pressente convenção coletiva, com a importância equivalente a 02 (dois) dias do salário profissional fixado através da convenção coletiva, vigente em abril/2011, já reajustado, com base no instrumento que for firmado no próximo ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não efetuarem esta contribuição até as datas previstas acima, responderão por uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, por ocasião do pagamento da contribuição assistencial patronal deverão declarar o número de empregados que possuíam em cada base territorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas orgânicas e as especializadas que operam com transporte de valores junto com a vigilância, contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, proporcionalmente ao número de vigilantes que possuam na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário profissional mensal do vigilante e demais empregados utilizados na prestação dos serviços de segurança patrimonial, vigente em abril do ano a que se refere e já reajustado com base no presente instrumento e no que for firmado no próximo ano.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas de monitoramento, instalação e comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança, contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, no prazo e condições acima disciplinados.
PARÁGRAFO QUINTO: A contribuição de que trata esta cláusula terá um valor mínimo equivalente a R$ 2.000,00, em cada ano. Este valor terá um desconto e 50% se pago até o dia 20 de julho de cada ano.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas associadas ao Sindicato Patronal que firma a presente, que estiverem plenamente em dia com suas mensalidades associativas, e por este motivo, terão desconto de 50% nos valores previstos por esta cláusula, se efetuarem o pagamento no prazo estabelecido.”
Por deliberação da Diretoria do SINDESP/RS o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, previsto na cláusula acima transcrita, poderá ser efetuado de forma parcelada, mensal e consecutiva se, e somente se, a empresa cumprir com as seguintes condições:
- Estiver em dia com suas contribuições relativas aos anos anteriores;
- Fornecer cópia do CAGED referente 04/2010 até 20.07.2010;
- Efetuar o pagamento da 1ª parcela até 20.07.2010;
- O valor das parcelas não seja inferior a R$ 837,00.
Respeitadas as condições acima e as previstas na CCT, o parcelamento para as Empresas Representadas Não Associadas poderá ser feito em até 04 (quatro) vezes, e, para as Empresas Representadas Associadas poderá ser efetuado em até 08 (oito) vezes.
Por deliberação da Diretoria do SINDESP/RS o valor mínimo previsto para pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, estabelecido no PARÁGRAFO QUINTO da cláusula acima transcrita, não será exigido se, e somente se, a empresa efetuar o pagamento até o dia 20.07.2010 na proporção de 01 (um) dia de salário de cada um dos empregados que constarem em seu CAGED referente a abril/2010.
As empresas que não efetuarem o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal até 20.07.2010, não farão jus ao desconto de 50% e responderão por uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei.
As empresas, para fins do pagamento desta Contribuição Assistencial Patronal, deverão encaminhar ao SINDESP/RS, até 20.07.2010, através de nosso fone/fax (51) 3233-9744, ou entregar diretamente na secretaria da entidade, declaração em papel timbrado, devidamente assinada pelo representante legal, informando o número de empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que possuía em abril/2010.
Sendo o que se apresentava para o momento, nos colocamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem através do nosso fone/fax (51) 3233-9744, ou, através do e-mail diretoria.sindesprs@terra.com.br.
Participe! O Sindicato somos todos nós!